TJAL - 0700355-79.2021.8.02.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:05
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700355-79.2021.8.02.0202 - Apelação Cível - Agua Branca - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelado: Hosana Vieira Sandes Freire - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Água Branca, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Hosana Vieira Sandes Freire.
A sentença apelada (fls. 146-156) julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, nos termos adiante expostos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo a fase cognitiva, com resolução do mérito, para: A) DECLARAR a inexistência/nulidade da relação jurídica representada pelo contrato de empréstimo consignado nº 016721847, vinculado ao benefício previdenciário da parte autora.
B) DETERMINAR que a parte ré, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, acaso ainda não tenha sido feito, adote as providências administrativas necessárias para cancelar/suspender os descontos oriundos do contrato ora declarado inexistente/nulo, no benefício da parte demandante junto ao INSS, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso e limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 497 e seguintes do CPC).
C) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores debitados indevidamente de seu benefício/conta, em dobro, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir do efetivo prejuízo e juros legais de mora a partir da citação, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
D) CONDENAR a instituição financeira ré a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do ST), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Outrossim, a fim de evitar um enriquecimento ilícito, DETERMINO que a parte autora a devolva à parte ré a quantia de R$ 7.711,86 (sete mil, setecentos e onze reais e oitenta e seis centavos), podendo haver, nesse caso, compensação sobre os valores que terá direito a receber da parte ré.
Consigne-se que já consta depositado em Juízo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o qual deverá se abatido do valor total a ser devolvido.
CONDENO ainda parte requerida em custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora.
Em suas razões (fls. 164-185), o apelante sustenta: (a) a validade do contrato celebrado, arguindo que a parte autora anuiu expressamente às condições pactuadas, sendo plenamente informada e ciente dos termos; (b) o exercício regular de um direito, afirmando que não houve abuso ou ilicitude em sua conduta; (c) o negócio jurídico decorreu de cessão de carteira de crédito do Banco Mercantil do Brasil S/A para o Banco Bradesco S/A; (d) a impossibilidade da repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé e da boa-fé objetiva demonstrada pelo banco; (e) a inaplicabilidade da condenação por danos morais, por ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais, bem como para inverter o ônus da sucumbência.
Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório arbitrado na origem, bem como, a compensação do valor devidamente creditado na conta corrente da autora.
Não houve a apresentação de contrarrazões pelo apelado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - ERIVALDA GABRIELA DA SILVA MONTEIRO (OAB: 53302/PE) -
06/08/2025 08:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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17/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 11:12
Registrado para Retificada a autuação
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17/03/2025 11:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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