TJAL - 0700777-62.2023.8.02.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:00
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700777-62.2023.8.02.0015 - Apelação Cível - Joaquim Gomes - Apelante: Lourival Francisco da Silva - Apelado: Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda (Verbin Seguros) - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernandina dos Santos Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico n.º 0700777-62.2023.8.02.0015, a qual restou assim concluída (fls. 362/385): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos da parte autora, referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). [...] Em suas razões (fls. 135/141), o Recorrente defende que, diante dos infortúnios ocasionados pela conduta da instituição Demandada, seria devida a majoração da reparação moral ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ao contrarrazoar o recurso, às fls. 145/157, o Recorrido impugnou as razões recursais hasteadas pela parte adversa, defendendo o descabimento do pedido de majoração da reparação extrapatrimonial. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Eudes Romar Veloso de Morais Santos (OAB: 4336/TO) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Vargas (OAB: 75798/RS) -
06/08/2025 08:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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12/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 10:15
Registrado para Retificada a autuação
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12/06/2025 10:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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