TJAL - 0724112-89.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:35
Ato Publicado
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08/08/2025 11:26
Intimação / Citação à PGE
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724112-89.2022.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: Bruno Cesar Almeida Lopes - 'Decisão Inicialmente, convém salientar que o Recurso Extraordinário somente é cabível nas hipóteses estabelecidas no art. 102, inciso III, alíneas a, b, c e d da Constituição Federal, e que abaixo transcrevo: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Nesse contexto, ressalte-se que a decisão proferida nas Turmas Recursais somente poderá ser reexaminada através de Embargos Declaratórios ou por meio de Recurso Extraordinário.
As decisões das Turmas Recursais, portanto, constituem a última instância ordinária, nos termos do Enunciado nº 63 do FONAJE, que assim orienta: Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 203, consolidou o entendimento de não ser cabível o Recurso Especial contra decisão dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Primeiramente, verifica-se que o presente recurso foi interposto dentro do prazo legal, sendo o recorrente dispensado do recolhimento das custas processuais.
Superados esses requisitos de admissibilidade, passo ao exame dos demais pressupostos.
Compulsando os autos, constato que o Estado de Alagoas interpôs o presente recurso com fulcro no art. 102, inc.
III, a da CF e arts. 1.029 e seguintes do CPC, haja vista seu inconformismo com as decisões proferidas nos autos, afirmando especialmente que houve ofensa ao art. 37, inciso X, da CF/88 Prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal a possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário quando houver ofensa a dispositivo constitucional.
Ressalta-se, todavia, que não se trata de qualquer contrariedade e, sim, de ofensa direta à norma constitucional.
Nesse toar, é o ensinamento dos professores Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha: "A contrariedade, nesse caso, deve ser direta e frontal, não cabendo recurso extraordinário, por ofensa indireta ou reflexa.
O próprio texto constitucional tem de ter sido ferido, diretamente, sem que haja lei federal de permeio.
Em outras palavras, se, para demonstrar a contrariedade a dispositivo constitucional, é preciso, antes, demonstrar ofensa à norma infraconstitucional, então foi essa que se contrariou, e não aquela. (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Salvador: JusPODIVM, 2006, vol. 3)." Destarte, verifico que o recorrente fez suas alegações genéricas de violação de normas e princípios constitucionais.
Outrossim, considero que a alegação do recorrente de violação a vários princípios da Constituição não pode prosperar.
Explico: A parte recorrente sustentou a existência de contrariedade aos princípios constitucionais, em especial os relativos ao percentual remuneratório nas progressões funcionais dos policiais civis, bem como a segurança jurídica, alegando estar o Judiciário fazendo o trabalho de Legislativo positivo.
Nessa senda, com fins de reconhecimento da repercussão geral, afirmou que, sob o enfoque jurídico, a repercussão geral existe porque supostamente a decisão impugnada aumentou vencimentos dos servidores públicos, atuando como legislador, ferindo a Constituição Federal bem como Súmulas do STF.
Não satisfeito, no tocante ao aspecto econômico, social e jurídico, argumentou, em suma, que a confirmação do acórdão contribuiria para um vultuoso impacto financeiro para o Estado, acarretando prejuízos aos cofres públicos e aos interesses públicos inerentes a coletividade.
Ocorre que, nada obstante os argumentos aventados, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que nos casos que envolvem matéria sujeita ao cumprimento de requisitos impostos por legislação Estadual, não cabe repercussão geral, tendo em vista que a matéria está restrita ao âmbito da interpretação da legislação infraconstitucional.
No caso em tela, não há como analisar a violação da Constituição sem uma incursão profunda na legislação local, uma vez que existe legislação infraconstitucional prevendo a progressão e o pagamento referente a ela, não justificando a intervenção excepcionalíssima da Suprema Corte, conforme o próprio STF vem reiteradamente decidindo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF). 2.
Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 27/8 a 3/9/2021, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). (Brasília, 8 de setembro de 2021.
Ministro LUIZ FUX - PRESIDENTE (grifo nosso).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Policial Civil.
Progressão.
Prequestionamento.
Ausência.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Legislação local.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação local pertinente, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 30/11 a 6/12/2018, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Brasília, 7 de dezembro de 2018.
Ministro Dias Toffoli Presidente (grifo nosso).
Ademais, a súmula 280, do Supremo Tribunal Federal, é clara ao estabelecer que "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
Por fim, considero que o recorrente igualmente tenciona a reanálise dos fatos e das provas, devendo-se incidir, destarte, a Súmula 279 do STF, segundo a qual para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário..
Para casos como este, o STF igualmente vem negando seguimento aos Recursos Extraordinários interpostos (vide autos nº 0709066-36.2017.8.02.0001).
Diante de tais considerações, entendo que os requisitos essenciais do artigo 102, inciso III, alínea"a", da Constituição Federal de 1988 não se encontram devidamente preenchidos.
Posto isto, INADMITO o Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento.
Após o decurso do prazo, não sendo apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, dê-se baixa ao Juízo de origem.
Em tempo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 272, em razão de ter sido anexado de forma equivocada.
Publique-se e intimem-se as partes.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Presidente' - Des.
Presidente da Turma Recursal Unifcada - Advs: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 10:28
Recurso Extraordinário não admitido
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07/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:52
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
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07/07/2025 16:25
Em Grau de Recurso - STJ/STF
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08/11/2024 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 11:52
Ciente
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08/11/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 20:12
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
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02/10/2024 20:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/10/2024 20:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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09/06/2024 11:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/06/2024 11:52
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/06/2024 09:31
Pedido de Redistribuição
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20/02/2024 18:07
Certidão sem Prazo
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21/11/2023 18:10
Ciente
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21/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 16:36
Incidente Cadastrado
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18/11/2023 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2023 17:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2023 12:20
Intimação / Citação à PGE
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01/11/2023 14:37
Acórdãocadastrado
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31/10/2023 18:27
Conhecido o recurso de
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31/10/2023 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2023 14:00
Processo Julgado
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16/10/2023 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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04/10/2023 12:36
Incluído em pauta para 04/10/2023 12:36:32 local.
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03/10/2023 10:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 19:15
Registrado para Retificada a autuação
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21/08/2023 14:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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