TJAL - 0800245-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:11
Certidão sem Prazo
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06/08/2025 14:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/08/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 14:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 10:06
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800245-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Severina Maria de Lima - Agravado: Associação de Beneficios e Previdencia-abenprev - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Severino Maria de Lima, contra decisão (págs. 32/33 - autos principais), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de urgência sob n.º 0701390-75.2024.8.02.0006, que reconheceu e declarou a incompetência da justiça estadual para apreciação do feito, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO DO PRESENTE FEITO, ao passo que DETERMINO A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS A UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Na apreciação do pedido de liminar, este foi indeferido, mantendo a decisão que declarou a incompetência. (págs. 06/17).
Adiante, por iniciativa da Assessoria deste Desembargador Relator, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, deu-se a constatação de que o Juízo de Origem = Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas havia remetido os autos à Justiça Federal.
Já em consulta pública ao Sistema da Justiça Federal - PJE, constatou-se que o feito, foi sentenciado nos seguintes termos: SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDAÀ INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. (Processo de nº 0000379-35.2025.4.05.8003, originário da 11ª Vara Federal de Alagoas).
Sob essa ótica, com o advento da sentença, ainda que proferida no âmbito da Justiça Federal, não mais subsiste à parte Agravante o interesse de agir, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência".
Neste cenário, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acresce evidenciar que o caderno processual revela tratar-se de hipótese de decisão interlocutória - págs. 06/17 destes autos -, que, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela requestado no presente agravo de instrumento, pronunciou-se sobre o juízo de admissibilidade recursal.
Isto posto, restando demonstrada a superveniente perda do objeto, ante a prolatação de sentença de mérito, porquanto não é mais útil nem necessário à parte Agravante, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 20:21
Prejudicado o recurso
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01/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:17
Certidão sem Prazo
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28/01/2025 11:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/01/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 11:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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23/01/2025 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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14/01/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 19:30
Expedição de tipo_de_documento.
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14/01/2025 19:30
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 19:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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