TJAL - 0805923-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:56
Vista / Intimação à PGJ
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 20:16
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805923-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Município de Delmiro Gouveia - Agravado: Scave Serviços de Engenharia e Locação Ltda. - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO PÚBLICA.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE LOCALIZAÇÃO PRÉVIA DE USINA DE ASFALTO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA À COMPETITIVIDADE.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA DESCLASSIFICADA DE CERTAME LICITATÓRIO (CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 003/2025), QUE DEFERIU PARCIALMENTE LIMINAR PARA SUSPENDER A LICITAÇÃO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE EXIGE A DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE USINA DE ASFALTO EM RAIO ESPECÍFICO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA COMPETITIVIDADE E ISONOMIA; (II) ESTABELECER SE A SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO, DETERMINADA POR DECISÃO LIMINAR, DEVE SER MANTIDA ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA SUFICIENTE PARA A EXIGÊNCIA IMPOSTA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A EXIGÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO PRÉVIA DA USINA DE ASFALTO IMPOSTA PELO EDITAL AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE, AO RESTRINGIR INDEVIDAMENTE A COMPETITIVIDADE DO CERTAME, EM DESACORDO COM O QUE DISPÕE A LEI Nº 14.133/2021.4.
A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO MUNICÍPIO — NECESSIDADE DE CONTROLE DA TEMPERATURA DA MASSA ASFÁLTICA — NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA LEGITIMAR A RESTRIÇÃO, POIS HÁ OUTRAS FORMAS TÉCNICAS DE ASSEGURAR A QUALIDADE DA PAVIMENTAÇÃO SEM LIMITAR A PARTICIPAÇÃO DE LICITANTES.5.
A SUSPENSÃO DO CERTAME LICITATÓRIO É MEDIDA ADEQUADA PARA PRESERVAR A LISURA DO PROCESSO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA NÃO SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA, O QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.6.
A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO É ABSOLUTA, PODENDO SER AFASTADA QUANDO A ADMINISTRAÇÃO NÃO COMPROVA, DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA, A IMPRESCINDIBILIDADE TÉCNICA DA CLÁUSULA RESTRITIVA QUESTIONADA.IV.
DISPOSITIVO 7.
RECURSO DESPROVIDO.______________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, CAPUT E INCISO XXI; LEI 14.133/2021, ARTS. 5º, 14, 18 E 63.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 622.717/RJ, REL.
MIN.
DENISE ARRUDA, 1ª TURMA, J. 05.09.2006, DJ 05.10.2006.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Henrique Bulhoes Brabo Magalhaes (OAB: 18804/AL) - Ailton Antonio de Macedo Paranhos (OAB: 6820/AL) - Zágna Araújo Cavalcanti Fortes (OAB: 7402/AL) - Rodrigo de Miranda Azevedo (OAB: 21164/PE) - Rodrigo Figueiredo Tavares de Araújo (OAB: 25921/PE) -
24/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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24/08/2025 11:17
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:17
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 23:41
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 22:39
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805923-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Município de Delmiro Gouveia - Agravado: Scave Serviços de Engenharia e Locação Ltda. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Henrique Bulhoes Brabo Magalhaes (OAB: 18804/AL) - Ailton Antonio de Macedo Paranhos (OAB: 6820/AL) - Zágna Araújo Cavalcanti Fortes (OAB: 7402/AL) - Rodrigo de Miranda Azevedo (OAB: 21164/PE) - Rodrigo Figueiredo Tavares de Araújo (OAB: 25921/PE) -
07/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:50
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:50:53 local.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805923-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Município de Delmiro Gouveia - Agravado: Scave Serviços de Engenharia e Locação Ltda. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Delmiro Gouveia, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Delmiro Gouveia, nos autos do Mandado de Segurança nº 0700738-10.2025.8.02.0043.
Na origem, a empresa Scave Serviços de Engenharia e Locação Ltda impetrou mandado de segurança contra ato administrativo praticado por agentes da prefeitura de Delmiro Gouveia, consistente na sua desclassificação do certame licitatório referente à Concorrência Eletrônica nº 003/2025, sob o fundamento de descumprimento do item 14.5 do edital (exigência de declaração de disponibilidade de uma usina de asfalto localizada em um raio de 100 km do local de aplicação do serviço).
Alegou, ainda, a empresa agravada que também fora desclassificada por não ter apresentado a Licença Ambiental de Operação (LOA) exigida.
A empresa, no mandado de segurança impetrado, requereu sua habilitação provisória na licitação ou, subsidiariamente, a suspensão do certame, com base na alegação de exigência contrária à legislação pertinente.
O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a liminar para determinar a suspensão imediata da Concorrência Eletrônica nº 003/2025, em razão da ilegalidade da exigência referente a declaração de disponibilidade de uma usina de asfalto localizada próximo ao local de aplicação do serviço, por impor restrição indevida à competitividade do certame.
Inconformado, o Município de Delmiro Gouveia interpôs o presente agravo de instrumento (págs. 4/19), defendendo que o item que exige a declaração de disponibilidade de uma usina de asfalto localizada próximo ao local de aplicação do serviço não se reveste de ilegalidade ou abusividade, tampouco afronta os princípios da isonomia ou da competitividade.
Para tanto, alegou que a exigência encontra-se devidamente justificada em parecer técnico (pág. 7) elaborado por engenheiro civil do município, embasado em normas técnicas vigentes, especialmente a Norma DNIT 031/2024 - ES.
Afirmou que a exigência se dá em razão da necessidade de controlar a temperatura, visto ser essencial para a aderência, estabilidade e durabilidade da pavimentação, sendo prejudicado significativamente por longas distâncias de transporte, especialmente em regiões com relevo acidentado ou clima úmido, como é o caso do município licitante.
Assim, suscitou que a exigência não se refere à localização prévia como caráter eliminatório, mas à necessidade técnica de execução segura e eficaz da obra, sendo obrigação da Administração Pública em geral garantir a qualidade da obra.
Arguiu, também, que a liminar deferida imobiliza a atuação legítima do Poder Público, invertendo a presunção de legalidade dos atos administrativos, além de afetar diretamente a regular prestação de serviços públicos e a política urbana traçada em planejamento.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada.
Efeito suspensivo indeferido às págs. 527/532.
Em sede de contrarrazões (págs. 539/543), Scave Serviços de Engenharia e Locação Ltda requereu o não provimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça (págs. 548/550) opinou pelo não provimento do recurso interposto. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Henrique Bulhoes Brabo Magalhaes (OAB: 18804/AL) - Ailton Antonio de Macedo Paranhos (OAB: 6820/AL) - Zágna Araújo Cavalcanti Fortes (OAB: 7402/AL) - Rodrigo de Miranda Azevedo (OAB: 21164/PE) - Rodrigo Figueiredo Tavares de Araújo (OAB: 25921/PE) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 22:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 09:50
Ciente
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04/07/2025 13:00
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 09:45
Vista / Intimação à PGJ
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03/07/2025 09:45
Ciente
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02/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:44
Certidão sem Prazo
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02/06/2025 15:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/06/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 14:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:08
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 15:08
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 13:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 19:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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