TJAL - 0806229-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806229-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gilvan Alves Barbosa - Agravado: BANCO DAYCOVAL S/A - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO GENÉRICA DE INDEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS DEMONSTRARIAM CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, À LUZ DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR PESSOA FÍSICA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA FÍSICA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, PODENDO SER AFASTADA APENAS MEDIANTE PROVA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO, ÔNUS QUE NÃO FOI CUMPRIDO PELO JUÍZO A QUO.4.
A DECISÃO AGRAVADA SE LIMITA A AFIRMAR GENERICAMENTE QUE O AUTOR POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA, SEM INDICAR DE FORMA ESPECÍFICA OS ELEMENTOS QUE DESCONSTITUIRIAM A PRESUNÇÃO LEGAL, EM VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ART. 489).5.
O EXTRATO DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS DEMONSTRA QUE, EMBORA O AGRAVANTE POSSUA REMUNERAÇÃO BRUTA DE R$ 11.308,24, SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS CORRESPONDEM A R$ 4.165,51, EM RAZÃO DE 13 DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA, O QUE EVIDENCIA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL.6.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE NÃO SE EXIGE PROVA DE MISERABILIDADE ABSOLUTA PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA.IV.
DISPOSITIVO 7.
RECURSO PROVIDO.___________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, 99, § 3º, 489; CF/1988, ART. 93, IX.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.760.376/SP, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 24.02.2025, DJEN 27.02.2025; TJAL, AI Nº 0813411-12.2024.8.02.0000, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, J. 12.02.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) -
24/08/2025 11:17
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:17
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 22:40
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806229-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gilvan Alves Barbosa - Agravado: BANCO DAYCOVAL S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) -
07/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:51
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:51:37 local.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806229-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gilvan Alves Barbosa - Agravado: BANCO DAYCOVAL S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilvan Alves Barbosa contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0759810-88.2024.8.02.0001, a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça (pág. 91, origem): 1.
Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais; 2.
Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas; Sustentou a agravante (págs. 1/8) que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao seu sustento e de sua família, tendo sido anexado comprovante de rendimentos em valores incompatíveis com os ônus processuais e financeiros que a ação judicial implica.
Aduziu que possui 13 (treze) descontos consignados em folha de pagamento, o que compromete, sobremaneira, a respectiva subsistência, ferindo a sua dignidade, Defendeu, ainda, que a declaração de pobreza anexada aos autos se reveste de presunção relativa de veracidade, não possuindo, nos autos, qualquer elemento que afasta a referida presunção.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Efeito suspensivo deferido às págs. 10/12, para sustar a determinação de que o agravante realize o pagamento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Em sede de contrarrazões (págs. 22/27), o banco agravado requereu o não conhecimento do recurso, ante a ausência dos requisitos à concessão da tutela requerida. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 22:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:38
Ciente
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25/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 03:25
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 15:04
Republicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 14:43
Ato Publicado
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04/06/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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03/06/2025 13:52
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2025 21:50
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 21:50
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2025 21:50
Distribuído por sorteio
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01/06/2025 21:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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