TJAL - 0736934-08.2025.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARIM HENRIQUE MANENTE (OAB 21152/AL) - Processo 0736934-08.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Breno André da Silva LinsB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de Breno André da Silva Lins, postulando a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pleito.
Pois bem, compulsando os autos verifica-se que o investigado foi preso em flagrante portando material entorpecente que, supostamente, seria 190g de maconha, 200g de cocaína e 60g de crack.
Por ocasião da audiência de custódia o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
No entanto, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva é medida que se mostra excessiva.
A privação antecipada de liberdade de acusados de crime em nosso ordenamento jurídico é medida que se reveste de caráter excepcional fundamentada na exitência da materialidade e indícios de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, bem como pela ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do CPP.
No caso dos autos, o denunciado é primário e não possui antecedentes criminais, bem como não responde a qualquer outro processo criminal, sendo este um indicativo de que sua soltura não afetará a ordem pública.
Também não há indícios de que o agente planeja fugir ou, de alguma forma, atrapalhar a instrução criminal, sendo óbvio que tais circunstância não podem ser presumidas em prejuízo do agente.
Assim, nos termos do art. 282, §5º do CPP, substituo a prisão preventiva de Breno André da Silva Lins por medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, com fulcro nos arts. 282, § 6º, e 319, ambos do CPP, IMPONHO a Breno André da Silva Lins as seguintes medidas cautelares: 1) não poderá o agente mudar de endereço ou ausentar-se da comarca por mais de 8 dias, sem comunicar ao Juízo o lugar onde poderá ser encontrado; 2) obrigação de comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento; 3) comparecimento bimestral em juízo para informar suas atividades.
Deverá o agente ser advertido de que, se infringir, sem motivo justo, quaisquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, poderá ter revogado o benefício e decretada a prisão preventiva.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, mantendo-se os agentes encarcerados apenas se estiverem presos por outro motivo.
Com a conclusão e remessa do Inquérito Policial, dê-se vista ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia ou requerer o que entender cabível.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 04 de agosto de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
05/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 09:06
Decisão Proferida
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05/08/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:11
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:05
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 08:38
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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28/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 09:44
Redistribuição de Processo - Saída
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25/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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25/07/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 13:22
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 13:14
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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25/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 06:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2025 10:15:00, Central de Audiência de Custódia.
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25/07/2025 03:59
Conclusos para despacho
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25/07/2025 03:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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