TJAL - 0735080-76.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:14
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 07:14
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO SALUSTIANO GÓES DOS SANTOS (OAB 18680/AL) - Processo 0735080-76.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Yuri Michael Ferreira Candido dos SantosB0 - 1.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do flagrado Yuri Michael Ferreira Candido dos Santos. 2.
O Ministério Público foi contrário à concessão do pleito, vide fls. 121/122. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que o autuado foi indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006, tendo sido preso em flagrante delito na data de 16/07/2025, conforme Inquérito Policial de fls. 123/203 e termo de autorização de busca domiciliar devidamente assinado à fl. 143.
Na prisão em flagrante foram apreendidos 22 kg de maconha, 02 cartelas de Rohypnol, 1,900 kg de crack, 02 revólveres calibre 38, 09 munições calibre 38, uma pistola 9 mm, 40 munições 9 mm, caderno com anotações, balanças de precisão, sacos plásticos, faca, plástico filme, elásticos, a quantia de R$ 2.825,00, dentre outros objetos pessoais. 5.
A prisão preventiva é medida de extrema exceção e só se justifica em casos excepcionais.
Dentro de nosso panorama constitucional, ela deve ser evitada e tem como pressupostos a necessidade, a urgência e a insuficiência de qualquer outra medida coercitiva menos drástica dentre as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6.
Para a decretação da constrição preventiva é imprescindível a demonstração de prova da existência do crime e de indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti). 7.
No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se perfeitamente comprovada pelo Auto de Apreensão e pelos Laudos de Constatação juntados aos autos.
No que tange à autoria, os indícios são mais que suficientes, bastando a leitura dos depoimentos coligidos para confirmar tal assertiva. 8.
Não bastasse, verifica-se, claramente, que a liberdade do flagrado representa um risco concreto para a ordem pública (periculum libertatis), representando também um perigo para a coletividade, considerando, inclusive, além da quantidade vultuosa e da natureza altamente nociva das drogas apreendidas, os petrechos evidenciam a prática delitiva com emprego de arma de fogo, sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes. 9.
Com efeito, o Tráfico de Drogas, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, é um dos delitos mais nocivos para a coletividade, considerado como verdadeira mola propulsora de várias outras infrações penais, destruindo vidas, a saúde e a paz das famílias, aterrorizando bairros, comunidades e até as polícias do Estado. 10.
Diante do exposto, verificando-se a persistência dos motivos para a preventiva, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR do flagrado Yuri Michael Ferreira Candido dos Santos. 11.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa. 12.
Diante da conclusão do Inquérito Policial, aguarde-se a manifestação do representante do Ministério Público. 13.
Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido à fl. 104. 14.
Quanto ao pleito de instauração de incidente de insanidade mental do acusado, intime-se a Defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o curador a ser nomeado, bem como eventuais quesitos a serem incluídos no referido incidente. 15.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
13/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 13:29
Decisão Proferida
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13/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO SALUSTIANO GÓES DOS SANTOS (OAB 18680/AL) - Processo 0735080-76.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Yuri Michael Ferreira Candido dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e diante da juntada do Inquérito policial às fl 123/203, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo legal. -
12/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 12:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 12:22
Evolução da Classe Processual
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12/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO SALUSTIANO GÓES DOS SANTOS (OAB 18680/AL) - Processo 0735080-76.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Yuri Michael Ferreira Candido dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e diante do pedido de revogação da prisão preventiva às fl 105-115, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo legal. -
06/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 18:10
Juntada de Mandado
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18/07/2025 12:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/07/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 13:42
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2025 13:15
Redistribuição de Processo - Saída
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16/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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16/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:16
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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16/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 06:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 09:45:00, Central de Audiência de Custódia.
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16/07/2025 03:54
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 03:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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