TJAL - 0701145-14.2024.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0701145-14.2024.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Marisa Ferreira Anhaia - Apelado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Marisa Ferreira Anhaia, contra a sentença proferida às pág. 204/219, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
 
 Nas razões do recurso de págs. (págs. 222/236), a parte autora alega, em síntese que o contrato é nulo, visto que não tencionava a contratação de cartão consignado.
 
 Salientou tratar-se de pessoa hipossuficiente e vulnerável, e que jamais utilizou o referido cartão.
 
 No tocante à multa por litigância de má-fé aduziu que restou caracterizado qualquer intenção dolosa voltada a alterar a verdade fática, deduzir pretensão contra fato incontroverso, utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal ou ação temerária.
 
 Ao final, requereu que seja admitido e recebido o presente recurso a fim de: declarar nulidade do contrato, condenar o apelado em restituir em seu favor as quantias pagas de forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00.
 
 Condenar o Apelado aos ônus da sucumbência, e por conseguinte, ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
 
 Finalmente, afastar a multa por litigância de má-fé aplicada; sucessivamente, caso não seja afastada a multa que seja minorada para o mínimo legal.
 
 Em suas contrarrazões às págs 240/252, a parte apelada defendeu, em síntese, contratação válida e que a parte autora tinha plena ciência dos termos contratuais.
 
 Postulou pela existência de gravação da videochamada efetuada entre as partes, por ocasião da assinatura.
 
 Reforçou que em caso de condenação, há a necessidade de compensação com os valores efetivamente repassados à autora.
 
 Ao final, requereu que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença vergastada, majorando-se os honorários sucumbenciais. É o relatório.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 101419/PR) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 18363A/AL)
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                                            05/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 05/08/2025. 
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                                            01/08/2025 13:14 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            01/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 01/08/2025. 
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                                            28/07/2025 11:52 Conclusos para julgamento 
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                                            28/07/2025 11:52 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            28/07/2025 11:52 Distribuído por sorteio 
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                                            28/07/2025 11:41 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            28/07/2025 11:41 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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