TJAL - 0701591-34.2014.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701591-34.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Mercedes Bens Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Apelado: Veleiro Transportes e Turismo Ltda - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, para no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta à parte autora, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Presente na sessão a advogada, Drª.
Leila Erdmann Sônego - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESISTÊNCIA DO FEITO APÓS ADIMPLEMENTO ESPONTÂNEO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
O RECURSOCUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MERCEDES BENZ LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC, APÓS HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PRÓPRIA AUTORA.2.
O FATO RELEVANTEDURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL, ANTES DA APRECIAÇÃO DA LIMINAR, A PARTE RÉ QUITOU INTEGRALMENTE OS DÉBITOS DISCUTIDOS NOS AUTOS POR MEIO DE NOVO CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO, TORNANDO O FEITO DESPROVIDO DE OBJETO.3.
A DECISÃO RECORRIDAA SENTENÇA HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA AUTORA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
A APELAÇÃO FOI DESPROVIDA PELA 1ª CÂMARA CÍVEL, QUE ELEVOU OS HONORÁRIOS PARA 11%.
O STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, REFORMOU O ACÓRDÃO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃODISCUTE-SE A LEGALIDADE DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS DESISTÊNCIA DO FEITO, MOTIVADA POR ADIMPLEMENTO ESPONTÂNEO E INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA RÉ, À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIREMBORA A DESISTÊNCIA DO FEITO TENHA SIDO FORMALMENTE REQUERIDA PELA AUTORA, RESTOU DEMONSTRADO QUE ESTA OCORREU APÓS QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO PELA RÉ, SEM QUALQUER COAÇÃO PROCESSUAL, POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
TAL CIRCUNSTÂNCIA REVELA QUE O OBJETIVO DA DEMANDA FOI ALCANÇADO, AINDA QUE DE FORMA EXTRAJUDICIAL, O QUE EVIDENCIA O RECONHECIMENTO TÁCITO DO DÉBITO.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AUTORIZA A ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO, MESMO QUANDO ESTA VENHA A SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.DESSA FORMA, A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À AUTORA, UNICAMENTE COM BASE NA LITERALIDADE DO ART. 90 DO CPC, MOSTRA-SE DESARRAZOADA E INJUSTA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.IV.
DISPOSITIVOVOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTA À PARTE AUTORA, REFORMANDO-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA.ATOS NORMATIVOS CITADOS:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTS. 85, §§1º, 2º, 3º, 8º E 11; ART. 90; ART. 485, VIII.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 1.255.337/RS, REL.
MIN.
MARCO BUZZI.DOUTRINA: CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL.
II.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR) - André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Eustáquio Tenório Toledo (OAB: 8408/AL) - Antônio Fernando Menezes Batista da Costa (OAB: 2011/AL) -
08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701591-34.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Mercedes Bens Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Apelado: Veleiro Transportes e Turismo Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: César Augusto Terra (OAB: 17556/PR) - João Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR) - Aldenira Gomes Diniz (OAB: 5647A/AL) - André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Eustáquio Tenório Toledo (OAB: 8408/AL) - Antônio Fernando Menezes Batista da Costa (OAB: 2011/AL) -
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701591-34.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Mercedes Bens Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Apelado: Veleiro Transportes e Turismo Ltda - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: César Augusto Terra (OAB: 17556/PR) - João Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR) - Aldenira Gomes Diniz (OAB: 5647A/AL) - André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Eustáquio Tenório Toledo (OAB: 8408/AL) - Antônio Fernando Menezes Batista da Costa (OAB: 2011/AL) -
03/12/2024 13:21
Processo Reativado
-
03/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:52
Atribuição de competência temporária
-
03/12/2024 12:37
Processo Reativado
-
02/12/2024 15:56
Proferido despacho
-
30/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 20:10
Processo Reativado
-
28/08/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 20:00
Atribuição de competência temporária
-
28/08/2024 19:49
Processo Reativado
-
23/08/2024 12:53
Proferido despacho
-
02/12/2023 09:19
INCONSISTENTE
-
24/11/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:29
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
-
24/11/2023 16:29
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
24/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:20
devolvido o
-
24/11/2023 16:20
devolvido o
-
24/11/2023 16:20
devolvido o
-
24/11/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 15:57
Atribuição de competência temporária
-
10/05/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 09:45
Publicado #{ato_publicado} em 10/05/2021.
-
06/05/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 17:50
Atribuição de competência temporária
-
17/11/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 10:25
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 10:19
INCONSISTENTE
-
17/11/2020 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 10:19
INCONSISTENTE
-
17/11/2020 10:15
INCONSISTENTE
-
13/11/2020 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2020 11:00
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 14:29
Ratificada a Decisão Monocrática
-
05/11/2020 11:59
Publicado #{ato_publicado} em 05/11/2020.
-
04/11/2020 19:52
Recurso Especial não admitido
-
13/10/2020 23:15
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 22:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 09:34
INCONSISTENTE
-
08/09/2020 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2020 19:21
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 11:37
Publicado #{ato_publicado} em 17/08/2020.
-
15/08/2020 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
-
14/08/2020 20:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2020 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 10:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/07/2020 10:43
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
-
30/07/2020 10:43
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
16/07/2020 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
16/07/2020 11:46
INCONSISTENTE
-
16/07/2020 11:46
INCONSISTENTE
-
16/07/2020 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 11:21
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 11:21
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2020 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 11:21
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 11:21
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 11:21
devolvido o
-
16/07/2020 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2020 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 11:21
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 11:21
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2020 11:18
INCONSISTENTE
-
16/07/2020 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 12:49
INCONSISTENTE
-
22/11/2019 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2019 10:45
INCONSISTENTE
-
12/11/2019 09:50
Publicado #{ato_publicado} em 12/11/2019.
-
12/11/2019 09:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2019 10:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
08/11/2019 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
-
30/10/2019 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 16:49
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
12/09/2019 15:21
Proferido despacho
-
18/03/2019 09:30
Conclusos para julgamento
-
18/03/2019 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 09:29
Distribuído por dependência
-
18/03/2019 09:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 09:07
Registrado para Retificada a autuação
-
13/03/2019 14:47
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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