TJAL - 0807470-18.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 08:48
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807470-18.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Jamerson Acioli Costa - Réu: Lindomar Silva Assunção - Réu: José Ernesto Perciano Costa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de ação rescisória em face de sentença, originária do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, que julgou procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c despejo, cobrança de alugueis e demais encargos, sob o n.º 0700251-79.2019.8.02.0001.
No despacho, de págs. 58/59, foi determinada a intimação da parte autora para que colacionasse certidão de trânsito em julgado, cópia do provimento judicial que objetiva rescindir; e, apresentasse documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira.
Em petição, de pág. 61, a parte autora assevera que esta emendando a inicial conforme determinado; e, na ocasião, anexa os documentos de págs. 62/71. É o relatório.
Decido.
De início, convém asseverar que a gratuidade da justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida, do pagamento adiantado de despesas processuais, necessárias à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida.
Nessa trilha, o artigo 99, § 3º do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza goza da presunção juris tantum de verdade.
Com efeito, ao verificar a presença de elementos indiciários nos autos que suscitem dúvidas sobre a hipossuficiência financeira do requerente do benefício da gratuidade da justiça, o julgador, na qualidade de intérprete da lei, tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto para a concessão do benefício.
Isso deve ser feito por meio da apresentação de documentos idôneos que evidenciem a situação econômica alegada, concedendo-se ao requerente um prazo razoável para tanto.
Impende consignar que o magistrado não está vinculado à presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa física, ou à mercê de eventual impugnação a ser formulada pela parte contrária, para poder agir e afastar a dita presunção.
Sob essa ótica, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão .
Essa convicção doutrinária não destoa e segue a mesma trilha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme assinala ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. [...] INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. [...] AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6.
Conforme já decidido pelo STJ, "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça".
Precedentes. [...] 9.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) Muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da parte requerente ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido.
Analisando os autos, verifico que, ao requerer a gratuidade da justiça e ser intimada a comprovar a alegada carência, a parte autora juntou aos autos os documentos de págs. 68/71, os quais consistem no extrato bancário datado de 6 de fevereiro de 2025.
Sem embargo, causa estranheza o fato de o autor se qualificar como empresário e, ainda assim, não conseguir comprovar qualquer fonte de renda.
Afinal, o referido extrato bancário referente a um único dia não é suficiente para demonstrar, de maneira concreta, a alegada escassez financeira que impossibilita o adimplemento das custas processuais A propósito, no despacho de págs. 58/59, foi determinado ao autor trazer ao processo não só extrato bancário, mas, também, contracheque, comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda, documentos esses capazes de evidenciar, particularizadamente, a situação econômica da parte requerente da gratuidade da justiça.
Convém esclarecer que eventual situação de desemprego da parte poderia ter sido demonstrada através da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Outrossim, a comprovação do recebimento de benefício previdenciário ou assistencial pode ser feita por meio do acesso da parte ao site do INSS, à inscrição no CadÚnico, à declaração de isenção de imposto de renda, entre outros documentos de fácil acesso que comprovam a carência financeira.
Dito isso, importa elucidar que, em observância ao dever geral de cooperação - CPC/2015, artigo 6º - e ao compromisso de que ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, a parte autora, enquanto interessada ao pleito da gratuidade da justiça, deveria ter apresentado os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Na hipótese dos autos, a desídia quanto ao atendimento efetivo da determinação judicial, milita em desfavor da parte autora, porquanto não demonstrou a carência de recursos financeiros capaz de impossibilitá-la de adimplir com as despesas. É de clareza meridiana que o magistrado, como gestor do processo, detentor do Poder Estatal exclusivo de aplicar o direito e interpretar a Constituição e as leis, no âmbito da efetiva e plena prestação da tutela jurisdicional, tem um importante papel a zelar, isto é, garantir às pessoas, comprovadamente carentes de recursos financeiros para prover as custas e despesas processuais, o amplo acesso à Justiça - CF/88, artigo 5º, inciso LXXIV -.
Por outro lado, é também de responsabilidade do julgador manter o bom funcionamento do sistema da gratuidade da justiça e impedir seu manuseio por aqueles que detêm recursos suficientes, mas, indevida e equivocadamente, se intitulam hipossuficientes econômicos, evitando-se a banalização do instituto e a imposição do ônus decorrente da utilização irregular de recursos públicos a toda sociedade.
Na linha desse raciocínio, trago à lume a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRESSUPOSTOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO DELIBERADA DE RENDIMENTOS PRESSUPOSTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIDO. 1.
Não há cogitar-se de violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil nos casos em que a matéria supostamente omissa é incompatível com a conclusão adotada no acórdão recorrido.
Caso em que o Tribunal de origem concluiu, de ofício, que a requerente poderia arcar com as custas do processo, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Além disso, ficou consignado que haveria omissão deliberada quanto aos ganhos por ela auferidos, o que é expressivo de fraude; argumento suficiente para afastar a necessidade de intimação para comprovar os pressupostos para obtenção da gratuidade. 2.
O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ''é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.'' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018). 3.
De todo modo, para o acolhimento da pretensão do recorrente, de modo a reconhecer o direito ao benefício da gratuidade de justiça, seria imprescindível infirmar a premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência de recursos por ela apresentada, para arcar com as custas do processo, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.327.920/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023) De arremate, a gratuidade da justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos desarrazoados, por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais.
Pelas razões expostas, com espeque no artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88; e, no artigo 99, § 2º do CPC/2015, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Ao fazê-lo, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais e efetue o depósito prévio previsto no artigo 968, inciso II, do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição, e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso I do mesmo diploma.
Findo o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Pablo Henrique de Assunção Soares (OAB: 12628/AL) - Hailka Mariana Bernardino Barbosa (OAB: 15176/AL) - Uiara Francine Tenório da Silva (OAB: 8506/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 14:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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27/05/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 07:25
Ciente
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26/05/2025 19:49
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2023 12:28
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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