TJAL - 0702273-69.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSA MUNIZ DA SILVA (OAB 20054AL/) - Processo 0702273-69.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Cargo em Comissão - AUTORA: B1Jullyanny Vanderlei Lima FrançaB0 - Diante do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 373, parágrafo 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, as folhas de frequências e acompanhamento da obreira, bem como as fichas financeiras, contracheques e comprovantes dos depósitos do FGTS.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, bem como restar impossibilitada a autocomposição por envolver a Fazenda Pública (art. 334, § 4º, II, CPC).
A possibilidade de transação nas demandas envolvendo a Fazenda apenas se constata quando da existência de lei específica.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Por conseguinte, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processual, determino a citação do réu, para, querendo, ofertar defesa no prazo de 30 dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, sem arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, havendo preliminares e/ou vindo documentos novos, intimem-se para réplica, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:46
Outras Decisões
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07/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosa Muniz da Silva (OAB 20054AL/) Processo 0702273-69.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jullyanny Vanderlei Lima França - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, nos termos do art. 321, do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
18/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 20:31
Despacho de Mero Expediente
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17/12/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 21:02
Conclusos para despacho
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16/12/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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