TJAL - 0701432-26.2023.8.02.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701432-26.2023.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: José Pedro da Silva Irmão - Apelado: Banco Santander S.a - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701432-26.2023.8.02.0050 Agravante : José Pedro da Silva Irmão.
Advogado : Jackson Henrique Burgos Gomes (OAB: 8564/AL).
Agravado : Banco Santander S/A.
Advogado : Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ).
Advogada : Paola Carvalho Vidal Steele (OAB: 231176/RJ).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jackson Henrique Burgos Gomes (OAB: 8564/AL) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Paola Carvalho Vidal Steele (OAB: 231176/RJ) -
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701432-26.2023.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: José Pedro da Silva Irmão - Apelado: Banco Santander S.a - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701432-26.2023.8.02.0050 Recorrente: José Pedro da Silva Irmão.
Advogado: Jackson Henrique Burgos Gomes (OAB: 8564/AL).
Recorrido: Banco Santander S/A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ).
Advogada: Paola Carvalho Vidal Steele (OAB: 231176/RJ).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Pedro da Silva Irmão, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os artigos 489, §1º, I e II e 1.022 do Código de Processo Civil, "uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado" (sic, fl. 368).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 401/406, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 89, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 489, §1º, I e II e 1.022 do Código de Processo Civil, "uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado" (sic, fl. 368).
Todavia, entendo que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação à lei federal ou negação de sua vigência, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
Estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, em caso de concessão de gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.917/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
COISA JULGADA.
ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT.
COMPETÊNCIA.
ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE.
OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF.
Ademais, a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súm. n. 284/STF. 2.
Ademais, no tocante à alegada ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a autoridade coatora no mandado de segurança é o agente é aquele que tem competência para ordenar a prática do ato impugnado e não os meros executores da ordem.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jackson Henrique Burgos Gomes (OAB: 8564/AL) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Paola Carvalho Vidal Steele (OAB: 231176/RJ) -
10/02/2025 07:48
Ciente
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09/02/2025 13:31
Juntada de Petição de
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06/01/2025 10:48
Publicado
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06/01/2025 10:38
Expedição de
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18/12/2024 15:04
Mérito
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18/12/2024 11:49
Processo Julgado Sessão Virtual
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18/12/2024 11:49
Conhecido o recurso de
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12/12/2024 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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09/12/2024 08:05
Conclusos
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04/12/2024 13:45
Publicado
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03/12/2024 12:32
Publicado
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03/12/2024 12:16
Expedição de
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02/12/2024 08:23
Despacho
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30/08/2024 10:10
Publicado
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29/08/2024 07:11
Conclusos
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28/08/2024 14:36
Expedição de
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28/08/2024 13:56
Atribuição de competência
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28/08/2024 10:32
Despacho
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12/06/2024 10:45
Conclusos
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12/06/2024 10:45
Expedição de
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12/06/2024 10:45
Distribuído por
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12/06/2024 10:42
Registro Processual
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12/06/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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