TJAL - 0701585-56.2023.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS CHEAB RIBEIRO (OAB 39759/BA), ADV: GABRIEL MENEZES GUIMARÃES (OAB 65301/BA), ADV: LEONARDO MENDES CRUZ (OAB 401518/SP), ADV: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA (OAB 4314/AL), ADV: MONIQUE SANTOS MACHADO PONTES (OAB 32458/PE), ADV: LEONARDO MENDES CRUZ (OAB 25711/BA) - Processo 0701585-56.2023.8.02.0051 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTOR: B1S.a.
Leão Irmãos Açúcar e ÁlcoolB0 - RÉ: B1Vibra Energia S/AB0 - Na sentença proferida nos autos 000396-41.2010.8.02.0051, este juízo acolheu a exceção de pré-executividade da Utinga Açúcar e Álcool S/A (em recuperação judicial) e determinou a extinção da execução de título extrajudicial.
Na mesma sentença, o juízo também acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos fiadores Raul e Graça Fernandes, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e condenou a Vibra Energia ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Em acórdão proferido no julgamento da apelação dos autos 0000396-41.2010.8.02.0051, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso "para, reformando parcialmente a sentença objurgada, rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pelos fiadores (fls. 512/527), no sentido de reconhecer a legitimidade passiva dos garantidores para funcionarem no processo de execução anteriormente oferecido pelo exequente/apelante e de determinar o regular prosseguimento da atividade executória em relação ao executados Raul Bandeira Fernandes e Graça Maria Monteiros de Pontes Fernandes" (p. 600 dos autos 0000396-41.2010.8.02.0051).
No acórdão foram excluídos os honorários fixados pelo juízo a quo como devidos pela excepta (apelante) em face dos excipientes fiadores (apelados).
Em decisão proferida às pp. 60-65 destes autos, este juízo reconheceu a coisa julgada em relação ao capítulo da sentença que extinguiu a execução em relação à Utinga Açúcar e Álcool S/A.
Além disso, limitou os honorários em 5% sobre o valor da causa (metade daquilo que havia sido fixado originariamente pela sentença que acolheu ambas as exceções de pré-executividade - a da devedora principal e a dos fiadores) - já que dado provimento à apelação interposta contra os fiadores A exequente cumpriu a referida decisão, reduzindo o valor dos cálculos dos honorários executados a 50% (fls. 70/71).
Agora, a impugnante alega excesso de execução, eis que seriam três executados (a devedora principal e dois fiadores), de forma que a verba honorária deveria corresponder a 1/3 daquilo que originariamente foi fixado na sentença que acolheu as exceções de pré-executividades.
Tenho, contudo, que não lhe assiste razão, pois houve duas exceções de pré-executividades, e não três.
Logo, fica mantida a decisão de fls. 60/65 que limitou em metade a verba honorária sucumbencial, não havendo se falar em excesso de execução.
Por outro lado, compulsando detidamente os autos, constata-se que contra aquela decisão de fls. 60/65, proferida no dia 03/04/2024, foram interpostos dois agravos de instrumento, um pela executada Vibra Energia S/A (0804013-41.2024.8.02.0000) e outro pela Utinga Açúcar e Álcool S/A (0804016-93.2024.8.02.0000).
Naquele primeiro agravo de instrumento foi proferida decisão monocrática concedendo efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão de fls. 60/65 (fls. 100/108).
O referido recurso foi julgado, tendo-lhe sido dado provimento para reconhecer a devolutividade de toda a sentença apelada nos autos originários, com a consequente extensão do efeito suspensivo a toda a matéria da sentença até o julgamento definitivo da apelação - fls. 112/124.
Foram interpostos embargos de declaração contra o referido acórdão, os quais foram rejeitados (fls. 125/135).
Não se pode confundir o que até aqui restou decidido pela Superior Instância com a conclusão do outro agravo de instrumento, o n° 0804016-93.2024.8.02.0000 (interposto por Utinga Açúcar e Álcool S/A), nos quais a agravante insurgiu-se apenas quanto à limitação do valor de honorários executados à metade daqueles 10% originariamente fixados na sentença dos autos principais.
A esse agravo de instrumento foi negado provimento, restando mantida a decisão de fls. 60/65 no ponto em que limitou de ofício a execução à metade do valor executado, ou seja, à metade dos 10% sobre o valor da causa principal a título de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 136/144).
Também por isso não há se falar em excesso de execução, conforme já decidido aqui.
Sob tal contextualização, percebe-se, até o momento, que ficou definido que o valor a ser executado é o de honorários de 5% (metade) sobre o valor da causa principal e que a apelação nos autos principais devolveu ao Tribunal de Justiça a análise de toda a matéria da sentença, e não apenas o capítulo que apreciou a exceção de pré-executividade oposta pelos fiadores, bem como que os efeitos da decisão de fls. 60/65, no que diz respeito ao prosseguimento do cumprimento de sentença como se definitivo fosse, estariam suspensos até o julgamento da apelação.
Ocorre que a apelação foi julgada (fls. 149/159), conforme já esclarecido pela decisão de fls. 160/161 (e também no começo desta fundamentação), tendo-lhe sido dado provimento apenas para reconhecer a legitimidade passiva dos fiadores na execução principal e o seu regular prosseguimento quanto a eles.
Depois disso, a exequente pediu a liberação de alvarás (fls. 145/148), o que foi deferido pela referida decisão de fls. 160/161, a qual foi agravada (agravo 0807802-14.2025.8.02.0000).
Em decisão monocrática foram suspensos os efeitos da decisão atacada (fls. 179/188).
Ocorre que a decisão foi revista em sede de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 196/202).
Conforme esclarecido pelo desembargador relator no julgamento dos embargos de declaração no agravo de instrumento 0807802-14.2025.8.02.0000 (pp. 196-202): "13.
Percebe-se, da análise do decisum, que o principal fundamento utilizado por este relator foi o tópico 30 do acórdão que julgou a apelação n. 0000396-41.2010.8.02.0051, no qual há determinação de exclusão de ofício dos honorários advocatícios fixados em desfavor da excepta, o que levaria a conclusão, se posta isoladamente, que o acórdão excluiu toda e qualquer verba honorária devida pela parte excepta, ora embargada.
Entretanto, o acórdão deve ser lido como um todo indissolúvel e de maneira sistemática, o que enseja conclusão diversa se percebermos que a devolutividade da apelação julgada pela 3ª Câmara Cível se limitou apenas a exceção de pré-executividade interposta pelos fiadores, nada tratando acerca da exceção interposta pelo ora embargante, isso se deu justamente porque a parte apelante (embargada) não impugnou o capítulo da sentença que tratou desta matéria, além de também não ter apresentado impugnação aos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo. 14.
Nesse sentido, inarredável é a conclusão de que a exclusão de ofício dos honorários feita por este relator, quando do julgamento da apelação, se deu apenas em face dos honorários fixados em favor dos fiadores, inclusive se utilizando do fato de ter sido dado continuidade à execução em face daqueles atores processuais para dar sustentáculo a reforma ex officio.
Logo, mantém-se incólume a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do ora embargante." Nesses termos, considerando que, logo após o juízo ter determinado a devolução dos valores liberados por alvará, o desembargador relator proferiu nova decisão, em embargos de declaração, indeferindo o efeito suspensivo no agravo de instrumento, conforme relatado, entendo que não houve ato atentatório à dignidade da justiça por parte da exequente ao não proceder à devolução, pois imediatamente comunicou ao juízo sobre o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante todo o exposto, mantendo a decisão de fls. 160/161 e revogando a decisão de fl. 191, REJEITO AS ALEGAÇÕES de: A - ausência de coisa julgada; B - excesso de execução; C - ato atentatório à dignidade da justiça.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal da presente decisão.
Com o decurso do prazo e a preclusão sem interposição de recurso, expeça-se alvará também em relação ao saldo remanescente indicado pela parte exequente às pp. 203-204, conforme requerido.
Intimem-se. -
14/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 11:44
Expedição de Alvará
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07/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL MENEZES GUIMARÃES (OAB 65301/BA), ADV: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA (OAB 4314/AL), ADV: MONIQUE SANTOS MACHADO PONTES (OAB 32458/PE), ADV: LEONARDO MENDES CRUZ (OAB 401518/SP), ADV: LEONARDO MENDES CRUZ (OAB 25711/BA), ADV: LUCAS CHEAB RIBEIRO (OAB 39759/BA) - Processo 0701585-56.2023.8.02.0051 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTOR: B1S.a.
Leão Irmãos Açúcar e ÁlcoolB0 - RÉ: B1Vibra Energia S/AB0 - Este juízo havia determinado a expedição de alvará em relação aos valores depositados (pp. 160-161).
O alvará foi expedido no dia 10/07/2025, tendo como beneficiários Antônio Carlos Freitas Melro de Gouveia e Sílvio Rolim Sociedade Individual de Advocacia (pp. 189-190).
O desembargador relator do agravo de instrumento concedeu efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da decisão que havia determinado a expedição do alvará (pp. 179-188).
Haja vista a decisão proferida no agravo de instrumento, intimem-se os beneficiários do alvará (Antônio Carlos Freitas Melro de Gouveia e Sílvio Rolim Sociedade Individual de Advocacia) para que depositem judicialmente os valores sacados no prazo de 48h, sob pena de responsabilização em caso de descumprimento. -
01/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 11:53
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 15:02
Expedição de Alvará
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31/03/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 09:25
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 11:15
Rejeição
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12/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
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06/09/2023 17:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 09:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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28/08/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2023 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 12:55
Republicado ato_publicado em 15/08/2023.
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09/08/2023 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:47
Expedição de Carta.
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08/08/2023 10:41
Decisão Proferida
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04/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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