TJAL - 0701086-38.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO VERAS DA ROCHA (OAB 6208/AL) - Processo 0701086-38.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - RÉU: B1Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/ALB0 - DECISÃO Trata-se de ação de anulação de débito com pedido de tutela de urgência em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
Narra a exordial, em síntese, que a autora recebeu uma notificação de multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), além de ter perdido pontos em sua CNH decorrente de uma infração de trânsito que não cometeu.
Sustenta que o real condutor foi o Sr.
Rubens Pimentel de Ataíde Neto e que tanto ele como a própria autora compareceram ao DETRAN/AL para solicitar a transferência de pontuação, resultando na instauração do processo administrativo registrado sob o número E: 05101.0005217/2024.
Contudo, sustenta que até o momento não houve decisão no referido processo administrativo, motivo pelo qual a autora ajuizou a presente ação judicial.
Diante disso, requer a concessão da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência para evitar a suspensão da sua CNH em razão da referida multa.
No mérito, pugna pela confirmação da inicial e pelo reconhecimento da nulidade do auto de infração impugnado.
Subsidiariamente, sejam os pontos da penalidade atribuídos ao real condutor.
Juntou documentos.
Decisão de fls. 16/17 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda da inicial para incluir esse condutor no polo ativo, caso concorde com o pedido da autora, ou no polo passivo, caso não concorde.
A parte autora requereu a inclusão do Sr.
Rubens Pimentel de Ataíde Neto no polo ativo da demanda (fl. 19).
O DETRAN apresentou contestação às fls. 31/34.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, alegando que a autora, proprietária do veículo, se tornou a responsável pela infração porque não foi identificado o autor da infração no momento oportuno.
Juntou documentos.
A autora Leidijane apresentou réplica às fls. 56/57.
Na oportunidade, reiterou os pedidos da inicial para julgar procedente os pedidos da inicial e, com isso, anular o auto de infração DT 00394307, ou, subsidiariamente, que a penalidade da infração seja direcionada ao real infrator, o Sr.
Rubens Pimentel de Ataíde Neto.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Saneamento e organização do processo Tendo em vista que existem questões processuais pendentes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357, I e II, do Código de Processo Civil.
Da Inclusão do Sr.
Rubens Pimentel de Ataíde Neto no polo ativo da demanda e do Pedido de Gratuidade da Justiça A autora requereu, a título de emenda da inicial, a inclusão do Sr.
Rubens Pimentel de Ataíde Neto no polo ativo da demanda, tendo apresentado os documentos de identificação e declaração de situação de vulnerabilidade, bem como de que se encontra representado juridicamente pela DPE/AL às fls. 20 a 23.
Diante disso, defiro o pedido de inclusão e determino seja o polo ativo da presente demanda retificado para fins de inclusão do Sr.
Rubens Pimentel de Ataíde Neto.
Altere-se o polo passivo da demanda junto ao SAJ para incluir no polo ativo o Sr.
Rubens Pimentel de Ataíde Neto.
Na oportunidade, e tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício requerido ao autor Rubens Pimentel de Ataíde Neto.
Da contestação e provas apresentadas pelo réu O demandado DETRAN não apresentou preliminares.
No entanto, juntou os documentos de fls. 35 a 52, alegando que a autora foi pessoalmente intimada acerca da multa lavrada no dia 31/01/2024, apresentando, como provas, carta com assinatura da própria demandante no aviso de recebimento de notificação (fl. 38) e resultado do processo administrativo instaurado, concluindo que "o referido pedido fora protocolado além do prazo estabelecido" (fl. 47).
Diante disso, como forma de evitar eventual alegação de nulidade por não ter esse juízo intimado o autor Rubens para réplica e oportunizado a ambos os autores a produção das provas requeridas na petição inicial, determino as seguintes providências: Intime-se o autor Rubens para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito.
Na oportunidade, como a autora alega categoricamente em sua inicial (e também em sede de réplica) que não foi notificada da autuação (fls. 02 e 57), deverão os autores se manifestarem, caso queiram, especificamente sobre o documento que comprova que houve a notificação tempestiva da proprietária do veículo no tocante ao auto de infração ora em discussão.
Demais Providências: Por fim, salienta-se que, caso queiram, deverão as partes se manifestarem acerca da presente decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do § 1° do art. 357 do CPC.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Altere-se o polo passivo da demanda junto ao SAJ para incluir no polo ativo o Sr.
Rubens Pimentel de Ataíde Neto.
Intimem-se as partes para ciência.
Rio Largo , 31 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito - 
                                            
01/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 08:41
Decisão de Saneamento e Organização
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24/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 04:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 08:30
Expedição de Carta.
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21/06/2024 14:14
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
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01/06/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 17:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 19:25
Conclusos para despacho
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30/04/2024 19:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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