TJAL - 0700510-07.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) - Processo 0700510-07.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: B1Maria Aparecida Soares SilvaB0 - Outrossim, a petição inicial apresentou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia nem de improcedência liminar do pedido (artigo 330 e 332 do Código de Processo Civil), razão pela qual a RECEBO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, com presunção relativa de veracidade. É imperativo assinalar que tal benefício poderá ser revogado a qualquer momento, caso seja.
Ademais, considerando que em casos análogos ao dos autos as conciliações restam não exitosas, bem como tendo em vista o abarrotamento desnecessário da pauta de audiência e o pedido da parte autora para a sua não realização, deixo de designá-la.
Advirta-se as partes, no entanto, que a qualquer tempo poderão requerer a solução consensual do conflito.
Quanto ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, observa-se que assiste razão a parte autora.
Isso é, muito embora a regra geral dos procedimentos cíveis imputem ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, as peculiaridades do caso permitem que o juiz distribua dinamicamente o ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso dos autos, o direito da parte autora depende da comprovação de fato negativo, isto é, de que não gozou de suas licenças-prêmio.
Ao Município requerido, por sua vez, basta a comprovação de que pagou a indenização da licença vindicada em pecúnia ou de que concedeu os meses de licença-prêmio a parte autora.
Demonstra-se, portanto, uma maior facilidade do Município em obter a prova do fato contrário ao indicado pela autora, motivo pelo qual INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
CITE-SE o requerido para responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-lhe que a sua inércia acarretará tão somente na aplicação da revelia em seus efeitos processuais.
Ultrapassado o prazo, INTIMEM-SE ambas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
Por fim, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Providências pela Secretaria. -
05/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:53
Decisão Proferida
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30/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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