TJAL - 0700498-34.2024.8.02.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:25
Intimação / Citação à PGE
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02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 10:01
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700498-34.2024.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: Auto Posto Jundia Eireli - Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700498-34.2024.8.02.0050 Agravante: Auto Posto Jundia Eireli.
Advogado: Marllon Macena Santana (OAB: 14427/AL).
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Teodomiro Andrade Neto (OAB: 2297/SE) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marllon Macena Santana (OAB: 14427/AL) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) -
29/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 12:17
Ciente
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25/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:31
Ciente
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21/08/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 09:07
Intimação / Citação à PGE
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07/08/2025 12:54
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700498-34.2024.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: Auto Posto Jundia Eireli - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700498-34.2024.8.02.0050 Recorrente : Auto Posto Jundiá Eireli.
Advogado : Marllon Macena Santana (OAB: 14427/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: P/GE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Auto Posto Jundiá Eireli, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 201 a 203 do CTN.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1045/1052, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 426/427, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 201 a 203 do CTN, pois "o apelante não foi notificado de qualquer inscrição em dívida ativa, tendo seu direito de impugnar tal cobrança, cerceado, em total desrespeito não só a Constituição Federal, quando ao devido processo legal, mas também o Código Tributário Nacional e Estadual". (sic, fl. 1034) e "aausência de notificação do devedor para acompanhar o procedimento administrativo e oferecer defesa e a ausência do seu reconhecimento é vício que nulifica a certidão da dívida ativa, sob pena de cerceamento de defesa e total afronta aos artigos 201 a 203 do Código Tributário Nacional" (sic, fls. 1035/1036).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marllon Macena Santana (OAB: 14427/AL) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 23:51
Recurso Especial não admitido
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07/06/2025 01:58
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 14:41
Ciente
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04/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:39
Intimação / Citação à PGE
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25/04/2025 06:30
Intimação / Citação à PGE
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:26
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso especial
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10/04/2025 14:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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10/04/2025 14:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/04/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 07:30
Ciente
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10/03/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 08:52
Ciente
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04/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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15/02/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 15:16
Acórdãocadastrado
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13/02/2025 11:27
Intimação / Citação à PGE
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13/02/2025 11:27
Vista / Intimação à PGJ
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13/02/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 17:47
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/02/2025 17:47
Conhecido o recurso de
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12/02/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 14:00
Processo Julgado
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03/02/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 15:15
Incluído em pauta para 30/01/2025 15:15:23 local.
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30/01/2025 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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13/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 10:17
Registrado para Retificada a autuação
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13/01/2025 10:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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