TJAL - 0808718-19.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:11
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808718-19.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808718-19.2023.8.02.0000 Recorrente : Banco Bradesco S/A.
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogados : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 995 do Código de Processo Civil, "já que, havendo decisão judicial determinando a suspensão do processamento dos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, ainda sem solução definitiva acerca da termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública, bem como determinação judicial de que referida suspensão atinge todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, o nobre Magistrado deveria ter mantido sobrestado também o agravo interposto, o que não foi feito" (sic, fl. 136).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 162/173, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 179/180, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado violou o art. 995 do Código de Processo Civil, "já que, havendo decisão judicial determinando a suspensão do processamento dos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, ainda sem solução definitiva acerca da termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública, bem como determinação judicial de que referida suspensão atinge todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, o nobre Magistrado deveria ter mantido sobrestado também o agravo interposto, o que não foi feito" (sic, fl. 136).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre o dispositivo tido como violado, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/08/2025 16:49
Recurso Especial não admitido
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04/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 13:51
Ciente
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05/05/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
23/04/2025 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:11
Ciente
-
13/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
28/01/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 12:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/01/2025 12:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
24/01/2025 12:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
12/12/2024 12:55
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Vice-Presidência) para destino
-
12/12/2024 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
18/11/2024 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/11/2024 14:30
Acórdãocadastrado
-
12/11/2024 12:49
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/11/2024 12:49
Conhecido o recurso de
-
07/11/2024 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 09:30
Processo Julgado
-
25/10/2024 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 11:44
Incluído em pauta para 24/10/2024 11:44:47 local.
-
16/10/2024 14:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
23/05/2024 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2024 09:30
Retirado de Pauta
-
16/05/2024 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 09:30
Adiado
-
06/05/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2024 09:27
Incluído em pauta para 03/05/2024 09:27:45 local.
-
02/05/2024 10:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
23/04/2024 21:14
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 21:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 07:34
Certidão sem Prazo
-
05/04/2024 07:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/04/2024 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2024 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/04/2024 09:41
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 13:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
01/04/2024 13:22
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/04/2024 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 10:26
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
-
27/03/2024 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/03/2024 16:25
Redistribuição por prevenção
-
20/03/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 14:44
Reativação/Em Andamento
-
26/02/2024 14:15
Sobrestamento/ Processo Suspenso
-
17/11/2023 15:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/11/2023 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/11/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 17:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/11/2023 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2023 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2023 17:27
Publicado ato_publicado em 06/11/2023.
-
06/11/2023 09:57
Publicado ato_publicado em 06/11/2023.
-
01/11/2023 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/11/2023 08:21
Suscitado Conflito de Competência
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30/10/2023 11:14
Ciente
-
30/10/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 10:23
Incidente Cadastrado
-
05/10/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2023 10:27
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/10/2023 10:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
04/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/10/2023 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2023 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/09/2023 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/09/2023 09:39
Redistribuição por prevenção
-
27/09/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2023 09:13
Distribuído por sorteio
-
26/09/2023 17:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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