TJAL - 0700536-07.2023.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS (OAB 118484/MG), ADV: CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) - Processo 0700536-07.2023.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Maria Anunciada da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte REQUERIDA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
07/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL), ADV: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS (OAB 118484/MG) - Processo 0700536-07.2023.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Maria Anunciada da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - Fundado nessas considerações, ACOLHO parcialmente a prejudicial de mérito, para reconhecer a prescrição tão somente das parcelas pagas pelo Autor antes dos cinco anos anteriores ao momento da propositura da ação, isto é, de outubro/2016 a abril/2018, nos moldes do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de nº. 2150757 (páginas 76/77), bem como dos débitos a ele vinculado; b) condenar a parte Requerida BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A à devolução, em dobro, dos valores comprovadamente descontados da conta/benefício da parte autora, referente ao contrato nº. 2150757 declarado nulo, observando as parcelas prescritas (outubro/2016 a abril/2018), montante a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, atualizado com juros moratórios e 1% ano mês e correção monetária pela taxa SELIC, desde o evento danoso (considerando a data de cada desconto), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas nº 43 e 54 do STJ; c) condenar a parte Requerida BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil.
Condeno a parte Requerida BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do CPC.
Confirmo os benefícios da justiça gratuita ao Autor (página 192) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais, e, em seguida,arquive-se. -
05/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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20/10/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 07:36
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/11/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 11:38
Decisão Proferida
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24/08/2023 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 10:59
Despacho de Mero Expediente
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03/05/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 13:36
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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