TJAL - 0701602-73.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:01
Ato Publicado
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05/08/2025 12:50
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701602-73.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Antonio Florencio Ramos - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antonio Florencio Ramos, em face de sentença (fls. 353/363) prolatada em 24 de setembro de 2024 pelo juízo da 1ª Vara de Palmeira dos Índios/ Cível e Inf.
E Juv., na pessoa do Juíz de Direito Ewerton Luiz Chaves Carminati, nos autos da ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devera para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS. 2.
Em suas razões recursais (fls. 366/375), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, porquanto desconsiderou que o banco réu inviabiliza a quitação do empréstimo, uma vez que o mínimo cobrado corresponde somente aos juros e encargos do financiamento, em ofensa à boa fé contratual, pois sequer o cartão de crédito fora desbloqueado ou utilizado pela autora, 3.
Apelada que apresentou contrarrazões (fls. 379/395), rechaçando os argumentos da apelante, requerendo, ao final, o não provimento do recurso. 4.
Termo (fls. 398) informa o alcance dos autos a minha relatoria em 30 de outubro de 2024. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 65495A/SC) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 09:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/10/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 14:00
Registrado para Retificada a autuação
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30/10/2024 14:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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