TJAL - 0700701-81.2020.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 08:30
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL), ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL) - Processo 0700701-81.2020.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Adilson Pereira FerreiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Adilson Pereira Ferreira pelo prazo legal. -
06/08/2025 12:27
Decisão Proferida
-
06/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL), ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL) - Processo 0700701-81.2020.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Adilson Pereira FerreiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
04/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 09:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL), ADV: MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL) - Processo 0700701-81.2020.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Adilson Pereira FerreiraB0 - 4.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, em consequência: a) Condenar ADILSON PEREIRA FERREIRA, como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Depois de feita, acima, a devida individualização, a pena definitiva do réu é de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP; b) Condenar o réu ADILSON PEREIRA FERREIRA ao pagamento, das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sendo que eventual isenção ou suspensão do pagamento em virtude suposta situação de pobreza da parte vencida só deve ser avaliada na fase da execução penal. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito.
A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006).
Expeça-se mandado de incineração da droga. 5.2.
Destrua(m)-se, após o trânsito em julgado, os bens na medida em que ficou evidenciada sua ligação com a prática do crime.
Ademais, tais bens possuem ínfimo valor econômico, não fazendo sentido decretar a perda em favor da União, que não deve ter interesse em ficar com tais bens. 5.4.
Com relação ao valor de R$ 24,00 e bens apreendidos em poder do réu verifica-se que, pelas circunstâncias e demais elementos constantes dos autos, são oriundos e vinculados ao tráfico de drogas, de modo que a decretação de perda em favor da União é medida que se impõe, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06 e do art. 243, parágrafo único, da CF. saliente-se que o STF, com base neste preceito constitucional, dando repercussão geral ao RE 638491/PR, firmou a seguinte tese: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir (investigar) a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (STF.
Plenário.
RE 638491/PR, julgado em 17/5/2017, Inf. 865).
Assim, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, c/c art. 63, I, da Lei 11.343/06, decreto perda, em favor da União, do valor e dos bens acima descritos. 5.7.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Expeça(m)-se guia(s) de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105), observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s) condenado(s) (CF, art. 15, III); c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do(s) acusado(s) (CPP, art. 809); d) Nos termos do art. 62-A da Lei 11.343/06, incluído pela Lei nº 13.886/2019, transfiram-se ou depositem-se os valores apreendidos para a Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade, observando-se os dados constantes do art. 515-A, caput, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (acrescentado pelo Provimento nº 23/2020 do mesmo órgão).
Por outro lado, a Caixa Econômica Federal deverá transferir tais valores para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito ou transferência, onde ficarão à disposição do FUNAD. e) Remeta-se ao órgão gestor do FUNAD e à SENAD a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação (art. 63, §§ 2º e 4º, da Lei 11.343/06); f) Destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); g) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Maceió,31 de julho de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
02/08/2025 21:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2024 10:06:30, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
16/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 11:26
Juntada de Mandado
-
08/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2024 11:36
Expedição de Ofício.
-
14/09/2024 11:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/09/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
14/09/2024 11:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 11:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 11:15:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
30/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2022 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 10:18
Despacho de Mero Expediente
-
04/11/2022 13:06
Visto em Correição - CGJ
-
02/08/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2021 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2021 10:40
Recebida a denúncia
-
26/04/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 00:49
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/04/2021 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 13:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/04/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:11
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2021 16:08
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2021 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 19:52
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2020 19:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/12/2020 19:42
Expedição de Ofício.
-
14/12/2020 19:41
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 19:07
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 17:07
Decisão Proferida
-
11/12/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 12:33
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
11/12/2020 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 14:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/12/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 14:11
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
10/12/2020 14:09
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2020 13:40
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2020 13:44
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2020 13:57
Decisão Proferida
-
01/12/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/12/2020 15:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/12/2020 15:20
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
01/12/2020 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/12/2020 08:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 23:36
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 13:48
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 13:46
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 13:41
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 13:39
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 13:21
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 13:16
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 13:15
Juntada de Alvará
-
30/11/2020 12:58
Decisão Proferida
-
30/11/2020 11:20
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 09:58
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
30/11/2020 09:51
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 08:38
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 08:02
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 07:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
30/11/2020 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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