TJAL - 0702153-86.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0702153-86.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Quiteria do Carmo CorreiaB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I e §2º, e art. 485, I e VI, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prática de litigância predatória e da ausência do interesse de agir.
 
 Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária, que ora concedo.
 
 Sem honorários, ante a ausência de triangularização da relação processual.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 P.R.I.
 
 União dos Palmares,25 de agosto de 2025.
 
 Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito
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                                            25/08/2025 14:18 Indeferida a petição inicial 
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                                            25/08/2025 12:39 Conclusos para julgamento 
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                                            25/08/2025 10:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/08/2025 07:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0702153-86.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Quiteria do Carmo CorreiaB0 - À luz do exposto, DETERMINO, a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção: Comparecer, presencialmente, a este Juízo, munida de documento de identidade com foto, a fim de ratificar o mandato, oportunidade em que deverá esclarecer se conhece o patrono indicado na inicial, o (a) rogado (a) e as testemunhas do instrumento de mandato, com qual ação pretendia ingressar, contra qual instituição financeira, bem como esclarecer se foi a parte quem procurou os serviços do advogado ou foi abordada por alguém (itens 2 e 9 do anexo B da Recomenação 159/2024 do CNJ).
 
 Comprovar a adoção de prévia tentativa de resolução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ).
 
 Caso a provocação se dê por meio de advogado, este deverá comprovar que apresentou procuração para tanto (item 18 do anexo A da Recomendação 159/2024 do CNJ).
 
 Considerando o pedido de reconhecimento de nulidade contratual, deverá especificar em qual hipótese de vício de vontade prevista no artigo 171 do Código Civil se fundamenta seu pleito (item 5 do anexo A da Nota Técnica 2/2023 do CIJE/TJAL); Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o empréstimo foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando, ainda, se o valor foi gasto (item 2 do Anexo B da Recomendação159/2024 do CNJ); caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do Cartório.
 
 Justificar a existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada (item 8 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ).
 
 Especificar a relação entre a parte autora e a pessoa na qual se encontra registrado o comprovante de residência juntado aos autos, com a indicação dos dados (CPF e RG) da pessoa que forneceu o comprovante.
 
 O desatendimento destes comandos dará ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
 
 Advirta-se que a juntada de fotografias, mídias audiovisuais ou declarações de próprio punho não será suficiente para suprir a necessidade da intimação.
 
 Além disso, ainda que resida em outro Município, a parte autora deverá cumprir a diligência pessoalmente, uma vez que optou por ajuizar a ação nesta Comarca.
 
 I.
 
 Havendo manifestação tempestiva, venham os autos conclusos na fila Ato Inicial.
 
 II.
 
 Escoado o prazo, caso a parte autora permaneça inerte, venham os autos conclusos para sentença.
 
 III.
 
 Determino, ainda, que a Secretaria certifique se há outros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma parte autora, especificando, se houver, os números dos processos.
 
 IV.
 
 Cumpra-se.
 
 União dos Palmares , 01 de agosto de 2025.
 
 Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito
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                                            01/08/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2025 12:09 Decisão Proferida 
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                                            31/07/2025 16:31 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2025 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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