TJAL - 0808424-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 09:08
Cadastro de Incidente Finalizado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808424-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Grinauria Franciele Miranda - Agravado: Talyson Alexandre Neres Bandeira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01/11) interposto por Grinauria Franciele Miranda, inconformada com a decisão interlocutória (fls. 79/81 do feito originário) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Piranhas, nos autos da Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c Regularização de Guarda, Convivência e Fixação de Alimentos tombada sob o n. 0700382-54.2025.8.02.0030, ajuizada por Talyson Alexandre Neres Bandeira, a qual restou exarada nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida às págs. 76/77, nos seguintes termos: Fixo o direito de convivência virtual do autor com a menor, a ser exercido por meio de video chamadas realizadas pelo aplicativo WhatsApp, todas as quartas-feiras e domingos, das 18h às 18h30, horário de Brasília, com o acompanhamento da genitora, considerando a necessidade de supervisão adequada em razão da pouca idade da criança.
O descumprimento injustificado da presente ordem sujeitará a parte requerida à multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). [...] Em suas razões recursais, a agravante requer a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, sustentando ser genitora solteira, única responsável pela criação e manutenção da menor, encontrando-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, sem emprego formal ou fonte de renda estável.
No mérito, argumenta inexistir periculum in mora que autorize a concessão da tutela de urgência deferida na decisão agravada, sob o argumento de que "...embora o vínculo afetivo e material entre o agravado e a criança seja reconhecido, a urgência para a fixação de um regime de convivência virtual nos moldes determinados não se apresenta de forma tão evidente e cabal...", diversamente da decisão anterior, a qual havia considerado a brevidade da permanência do recorrido no Brasil como fator de urgência para a convivência presencial.
Ademais, defende a desproporcionalidade e excessividade da multa diária arbitrada em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial, tendo em vista a capacidade financeira da agravante.
Insurge-se, ainda, contra o fato de não ter sido previamente ouvida acerca do pedido de regulamentação da convivência virtual e, em especial, sobre a aplicação de astreintes, o que, segundo alega, configura cerceamento de defesa.
A recorrente também sustenta haver violação ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse da criança, consagrados no art. 227 da Constituição Federal, no art. 1º do ECA e em normas internacionais, destacando que a menor possui apenas 1 ano e 4 meses de idade, sendo necessária uma avaliação psicossocial ou estudo técnico que ateste a não prejudicialidade de tal modalidade de contato para o desenvolvimento da infante.
Em sede liminar, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a fixação de convivência virtual do agravado com a menor, bem como a imposição de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Ao final, pugna pelo provimento definitivo do recurso para reformar integralmente a decisão interlocutória. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, importante destacar que já me debrucei sobre a matéria discutida nos autos principais, através do Agravo de Instrumento tombado sob o n. 0804932-93.2025.8.02.0000.
Assim, no que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça da recorrente, considerando o documento de fls. 29/30 anexado àquele agravo de instrumento, defiro a gratuidade de justiça em favor da agravante.
Diante disso, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso em sua integralidade.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, assim como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Pois bem.
Conforme acima relatado, a controvérsia central do caso envolve a legitimidade de se estabelecer regime de convivência virtual entre um suposto pai e uma criança de 1 ano e 4 meses sem que haja prévia comprovação da paternidade por exame de DNA ou reconhecimento formal, fixando multa diária em caso de descumprimento.
Preliminarmente, entendo que não deve prosperar a tese recursal de ocorrência de cerceamento de defesa diante da ausência de prévia oitiva da agravante sobre o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado.
Isto porque, conforme é cediço, nos termos do art. 300, § 2º do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, de modo que, havendo convencimento do Juízo acerca da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pode ser deferida inaudita altera pars, não configurando, portanto, violação ao princípio do contraditório.
No que diz respeito à alegação de ausência de periculum in mora, compreendo que o Juízo de primeiro grau, diversamente do que defende a recorrente, fundamentou a urgência na convivência virtual diante da mudança da realidade fática, com o retorno do agravado à França: [...] Ademais, a genitora anuiu expressamente à intenção do autor de promover o reconhecimento da paternidade e de exercer a convivência com a criança durante sua breve estadia no Brasil.
Contudo, a posterior negativa de visitação e de realização do registro civil configura comportamento contraditório, em violação à boa-fé objetiva, princípio que deve nortear a conduta das partes, inclusive nas relações parentais.
A frustração injustificada do contato entre pai e filha pode ocasionar prejuízos emocionais relevantes, comprometendo a construção de vínculos afetivos em momento crucial do desenvolvimento infantil, configurando o periculum in mora.
A conduta da genitora, portanto, mostra-se incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança (art. 227 da CF/88) e do melhor interesse do menor, amplamente consagrados no ordenamento jurídico.
Assim, evidenciada a urgência, a necessidade da convivência e os princípios aplicáveis, mostra-se adequada a regulamentação provisória da convivência entre o autor e a infante. [...] (sem grifos no original) Diante disso, compreendo, ao menos neste momento de cognição rasa, que a agravante não apresenta elementos capazes de desconstituir os fundamentos utilizados na decisão agravada.
Por fim, tenho por manter a fixação das astreintes em caso de descumprimento da determinação judicial, diante da necessidade de que possua caráter coercitivo.
Portanto, de se ressaltar que esta apenas incidirá caso a agravante busque meios de dificultar ou impossibilitar o acesso do agravado à menor, descumprindo a determinação judicial que lhe foi imposta.
No mais, cumpre destacar que o valor arbitrado na origem, a meu ver, atende com precisão aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante dos direitos discutidos na origem, não merecendo, por ora, nenhuma retificação.
Ante o exposto, DENEGO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se a decisão combatida, até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
Após transcorrido prazo recursal, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Denisson Oliveira Machado (OAB: 38575/BA) - Brenda Urquiza Galvão Nery (OAB: 19383/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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