TJAL - 0808526-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 11:50
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808526-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Habilitech Clinica Medica e Psicologia Eireli - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento c/c pedido de tutela de urgência interposto por Habilitech Clinica Medica e Psicologia Eireli. em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª VaraCíveldaCapital, nos autos do Embargo à Execução movida em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Referido decisum restou assim consignado: [...] Destarte, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo, objeto do expediente em exame, determinando, por conseguinte, seja intimada aparte embargante, para que efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. (Prazo: 15 (quinze) dias.
Em suas razões (fls. 01/11), o agravante sustenta, em síntese, que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, de modo que pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou os documentos de fls. 14/32.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A princípio consigno que, nos termos da jurisprudência do STJ "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício".
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.
Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo.
O cerne do caso em deslinde envolve a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica agravante, sob o fundamento de ausência de condição financeira para arcar com as custas do processo.
Pois bem.
A medida pleiteada se encontra amparada pelo artigo 99 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso".
Por outro lado, prelecionam os parágrafos 2º e 3º, do dispositivo suso mencionado, que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes, considerando também a presunção relativa da declaração de pobreza emitida pelo recorrente unilateralmente.
Ademais não se faz necessário que a parte tenha condição de miserabilidade absoluta para fazer jus ao benefício buscado, tampouco o fato de possuir advogado particular impede a concessão do benefício, conforme dispõe o § 4º, do art. 99 do CPC.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Saliento que a pessoa jurídica também poderá ser agraciada com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não havendo qualquer impeditivo legal, inclusive conforme autorizado pelo caput do art. 98 do CPC.
Sobre a matéria, oportuno registrar que o Código de Processo Civil vigente trouxe regramentos específicos entre os quais destaco o comando inserto no art. 99, o qual consagra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada pela pessoa física.
Senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ocorre que se depreende, da leitura do aludido dispositivo em associação ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que a presunção de veracidade em questão será "juris tantum", isto é, relativa.
Para melhor visualização, destaco o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 875178 RS 2016/0053720-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 01/09/2016, 4ª TURMA, Publicação: DJe 06/09/2016) (Grifos aditados). É manifesto, portanto, que o julgador não deve presumir, necessariamente, como verdadeira a simples afirmação de insuficiência financeira formulada pela parte requerente, mormente quando esta venha desamparada de elementos probatórios capazes de conduzir à conclusão de que tal afirmação é verídica, máxime no que diz respeito às pessoas jurídicas, sobre as quais se deve observar o entendimento sumular n. 481 do STJ que prescreve: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Além disso, ainda quanto à pessoa jurídica, a jurisprudência pátria a que me filio é recorrente no entendimento de que as alegações de dificuldades financeiras, até mesmo o processamento de recuperação judicial, ou liquidação extrajudicial, não bastam por si sós, ao deferimento da benesse.
Vejam-se os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0803245-91.2019.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/09/2019; Data de registro: 23/09/2019) (Grifos aditados).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À DEMANDADA/APELANTE.
PESSOA JURÍDICA QUE SOMENTE FAZ JUS À BENESSE PLEITEADA SE DEMONSTRAR, CABALMENTE, A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, O QUE NÃO FOI EFETIVADO PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE RAZÕES NOVAS QUE PUDESSEM MUDAR OENTENDIMENTODESTE RELATOR.
DECISÃO RECORRIDAMANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0000370-55.2015.8.02.0055; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2017; Data de registro: 19/12/2017) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DIFICULDADES FINANCEIRAS - INVIABILIDADE PARA, POR SI SÓ, ENSEJAR O BENEFÍCIO AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - BENESSE INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O fato da pessoa jurídica se encontrar em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência não tem o condão, por si só, de levar à concessão da gratuidade judiciária, porque ainda que se trate de indício de necessidade, cabe a ela comprovar que faz jus ao benefício.
Documentos juntados que não permitem a concessão da AJG, no caso concreto. (TJ-PR - AI: 00133775620198160000 PR 0013377-56.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 07/10/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2019) (Grifos aditados).
O que se depreende das normas e julgados referidos é que a falta de condição deve ser claramente demonstrada pela pessoa jurídica que a pleiteia.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a pessoa jurídica autora/agravante, a fim de demonstrar sua hipossuficiência financeira, juntou os documentos de fls. 18/20, referente à folha salarial do sócio administrador da agravante, assim como faturas pessoais, que indicam os gastos do mesmo sócio (fls. 21/32).
Contudo, a princípio, entendo que os documentos acostados não são aptos a demonstrar a insuficiência de recursos financeiros da agravante, pois não dizem respeito à pessoa jurídica requerente, mas sim ao seu sócio Márcio Cícero Albuquerque Vieira, cujo patrimônio e condição financeira são dissociados da empresa solicitante, máxime por se tratar de EIRELI, empresa individual de responsabilidade limitada.
Ademais, insta consignar que a demandante deixou de anexar aos autos de origem a guia relativa ao pagamento das custas judiciais.
Logo, os elementos trazidos aos autos, unidos à ausência de indicação do valor a ser despendido a título do encargo processual, são insuficientes para comprovar a impossibilidade deste custeio.
Para corroborar com isso, cito a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE ALAGOAS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ARTIGO 5º, XXXV, DA CF.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0808436-83.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Viçosa; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2021; Data de registro: 15/03/2021) Desse modo, ante a ausência de demonstração do fumus boni iuris, reputo como prejudicada a análise do periculum in mora, dada a necessidade de cumulação dos requisitos para a concessão da urgência, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Portanto, não havendo indicativos de que haverá o provimento recursal posterior, cumpre a denegação da tutela antecipada requerida neste agravo de instrumento, prosseguindo para seu julgamento de mérito pelo colegiado.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor na origem.
Oficie-se ao juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Iury Antonio de Melo Castro (OAB: 19304/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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25/07/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 19:49
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 19:49
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 19:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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