TJAL - 0700711-73.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:50
Despacho de Mero Expediente
-
28/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 09:48
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 03:34
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 15:32
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 07:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA LETÍCIA BETRÃO BATISTA (OAB 21342/AL) - Processo 0700711-73.2025.8.02.0060 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Maria Patrícia Leandro OliveiraB0 - Ante o exposto, considerando a prova que se apresenta inequívoca e verossímil; DEFIRO, inaudita altera pars, o presente pedido liminar para o fim de submeter provisoriamente o promovido Helena Leandro de Araújo Barbosa ao regime excepcional de curatela.
Por oportuno, NOMEIO-LHE curadora provisória sua filha Maria Patrícia Leandro Oliveira, que deverá prestar o devido compromisso legal.
INTIME-SE a parte autora para que assuma o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, através de TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Ressalto, por oportuno, que qualquer ato de alienação ou oneração de bens do interditado deverá ser precedido de autorização deste Juízo.
Ademais, a parte interditante deverá efetuar, nestes autos, a prestação de contas da sua administração (CC, arts. 1.755 e ss. c/c art. 1.781), sob pena de cassação do encargo.
CITE-SE o(a) interditando(a) para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Cabe ao Sr.
Oficial de Justiça apresentar certidão circunstanciada, informando acerca das condições em se encontra o(a) interditando(a), a qual poderá impugnar o pedido em 15 dias.
Na certidão, deve o Sr.
Oficial de Justiça mencionar se o(a) interditando(a) possui condições de se locomover, se aparenta lucidez, se possui algum problema visível de ordem mental ou física, problemas de audição, visão, e tudo o mais que entender pertinente.
Na sequencia, caso o oficial de justiça certifique que tudo indica que o(a) requerido(a) é incapaz de receber citação e compreender a finalidade do ato e para prevenir nulidades e retardo na marcha processual, OFICIE-SE a Defensoria Pública Geral do Estado a fim de designar alguém para o exercício da defesa da parte requerida, termos do art. 752, § 2º, CPC/2015, para representar o(a) interditando(a), na qualidade de curadora especial, o(a) qual deve ser citado(a) para contestar e intimado(a) da presente decisão, visto que, ao se analisar a inicial, a n.
Defensora atuante nesta Comarca já desenvolve atividades junto a parte autora.
OFICIE-SE a Equipe Multidisciplinar com atuação neste juízo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore relatório social acerca da situação do(a) interditando(a).
Atente-se a Secretaria para a necessidade de, junto com o ofício, encaminhar toda a documentação necessária à individualização e localização das partes, assim como senha para acesso ao feito, caso necessário.
Quanto ao mais, DETERMINO a realização da perícia do interditando por médico psiquiatra que seja servidor público, preferencialmente com exercício da profissão nesta Comarca.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia, cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos do juízo delineados a seguir: 1) O interditando é portador de alguma anomalia psíquica ou física? 2) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID? 3) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? 4) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? 5) O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo? 6) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? 8) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? 9) A anomalia do interditando torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? 10) Submetido à tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? O resultado do exame deverá ser remetido a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante laudo assinado pelo perito e que responda os quesitos acima transcritos.
Tanto que o Setor Psiquiátrico informe o dia e o horário para a realização da perícia, INTIMEM-SE ambas as partes para nela comparecerem levando toda a documentação médica do interditando (atestados, receitas, documentos pessoais etc.) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Feira Grande/AL requisitando Certidão de Imóveis em nome do(a) interditando(a), no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos atestado de sua sanidade física e mental, bem como termo de anuência das pessoas prescritas no art.
Art. 747 CPC/2015 (pai, mãe ou tutor, cônjuge ou algum parente próximo).
Deve o requerente também juntar certidão a respeito de eventuais antecedentes cíveis e criminais em seu nome.
DESIGNO audiência para a data e horário a serem marcados pelo Cartório, a fim de que se realize a entrevista do interditando, citando-o, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil.
No mesmo ato, será realizada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para comparecerem acompanhadas das testemunhas cuja oitiva pretendem, independente de intimação.
Ressalto que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, a interditanda poderá impugnar o pedido, de acordo com o que estipula o artigo 752 do CPC.
DÊ-SE vista ao Ministério Público.
Providências necessárias, com urgência.
CUMPRA-SE. -
01/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 12:43
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 13:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:43
Despacho de Mero Expediente
-
30/07/2025 00:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801511-95.2025.8.02.0000
Luis Teixeira da Silva
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Valmir Julio dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 13:18
Processo nº 0700942-80.2024.8.02.0078
Edgar Raimundo dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2024 12:48
Processo nº 0743759-36.2023.8.02.0001
Paulo Henrique Pimentel Bandeira
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2024 18:55
Processo nº 0078996-37.2007.8.02.0001
Municipio de Maceio
Lzauto Operadora de Viagem e Turismo Ltd
Advogado: Procurador Geral do Municipio de Maceio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2007 14:08
Processo nº 0743759-36.2023.8.02.0001
Paulo Henrique Pimentel Bandeira
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 11:51