TJAL - 0808063-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 11:47
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808063-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cicero Cristino Sena - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CÍCERO CRISTINO SENA, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação de indenização por danos morais" protocolada sob o n. 0712676-31.2025.8.02.0001 ajuizada em desfavor da BRASKEM S/A, a qual restou consignada nos seguintes termos (fls. 79/80 do processo de origem): [...]No caso dos autos, verifica-se que, apesar de a parte autora ter juntado aos autos o Registro Geral de Pescador (RGP), o documento é antigo e não comprova estar ativo e vigente na data de 30/11/2023, conforme exigido expressamente pelo Termo de Acordo homologado judicialmente entre as partes e demais entidades ou, sequer, o efetivo exercício da atividade à época e no local onde houve impedimento.
Dessa forma, não se pode aferir, com base nos documentos apresentados, que a parte autora exercia efetivamente a atividade pesqueira artesanal ou marisqueira na data da restrição, tampouco que estava no local prejudicado pela conduta da demandada.
Assim, não se comprovou documentalmente o cumprimento dos requisitos imprescindíveis e aptos a caracterizar a probabilidade do direito alegado. [...] Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora e INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para pagamento imediato da indenização, nos termos do art. 300 e de seu §3º do CPC. [...] (Grifo no original).
Em suas razões recursais, a agravante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, aduz, em linhas gerais, que laborava como pescador na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, e que, em razão do dano ambiental ocasionado pela Braskem, enfrenta dificuldades no exercício da profissão, com a redução de seus ganhos e os prejuízos decorrentes da degradação dos recursos pesqueiros.
Ao fim, requer o deferimento do efeito ativo ao recurso, e, ao final, seu provimento integral, para determinar o pagamento mensal de indenização no valor de, pelo menos, um salário mínimo, até que se restabeleça o equilíbrio ambiental, possibilitando o retorno às suas atividades pesqueiras. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que mediante análise dos presentes autos constatei que o Agravante carece de interesse recursal no que concerne ao pedido de gratuidade judiciária, em decorrência do fato de que a referida benesse já lhe foi deferida pelo julgador "a quo", somente perdendo sua eficácia por expressa revogação.
A despeito disto, por vislumbrar que, quanto às demais questões suscitadas, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do pedido e transcendo, por ora, à apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte Agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a parte Recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Pois bem.
Da análise do feito, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Isso porque, compulsando os autos, observa-se que o agravante juntou apenas o Registro Geral de Pescador - RGP (fl.17 ) para comprovar que foi afetado pelas atividades da Braskem, o qual demonstra apenas que tem por ofício a pesca, não havendo comprovação de que essa atividade é sua fonte de renda.
Nesse diapasão, entendo que referida documentação é insuficiente para atestar sua condição de pescador regular ou que teve suas atividades impactadas pelo referido acidente ambiental.
Não obstante, importante consignar que o evento que fundamenta o pedido - a interdição da pesca e da navegação - ocorreu em novembro de 2023, e a ação somente foi ajuizada em 2025, quando as restrições já não estavam mais vigentes.
Nesse sentido, a ausência de contemporaneidade entre o dano alegado e a propositura da ação fragiliza a pretensão de urgência e compromete o requisito "perigo na demora", requisito essencial para concessão da tutela.
Ante o exposto, à míngua de comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, INDEFIRO o pleito para concessão do efeito suspensivo/ativo, mantendo incólume a decisão recorrida.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, em virtude do que dispõe o artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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17/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 23:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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