TJAL - 0700311-26.2024.8.02.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:00
Ato Publicado
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05/08/2025 12:45
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700311-26.2024.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: J. da Silva Costa de Almeida - Me - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas em face de sentença (fls. 150/156) prolatada em 03 de setembro de 2024 pelo juízo da 2ª Vara de Porto Calvo, na pessoa do Juiz de Direito Diogo de Mendonça Furtado, nos autos da ação declaratória de inexistência de obrigação tributária com pedido de tutela antecipada contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedente a ação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por J.
DA SILVA COSTA DE ALMEIDA ME contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS para, ratificando a liminar concedida nos autos, declarar a nulidade/cancelamento da Certidão de Dívida Ativa nº 000150/2024, e, consequentemente, do crédito tributário dele decorrente, e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
Em suas razões recursais (fls. 161/168), o Estado de alagoas ora apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 000150/2024, uma vez que a retificação da declaração foi posterior à constituição definitiva do crédito tributário, o qual se deu após regular processo administrativo.
Defende a validade da CDA lavrada em 05/01/2024, baseada em declaração anterior não retificada tempestivamente.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. 3.
Em suas contrarrazões (fls. 172/177), a parte apelada defende a manutenção da sentença, sustentando que o crédito tributário foi constituído com base em erro material na declaração fiscal, posteriormente retificada sem qualquer prejuízo ao Fisco.
Alega que a retificação foi aceita pela autoridade fiscal, tratando-se de contribuinte optante do Simples Nacional, e que a autuação teve por base obrigação acessória descumprida sem repercussão no fato gerador do tributo.
Ressalta a ausência de fato gerador e a incidência de norma isentiva, pleiteando o total improvimento do recurso. 4.
Termo (fl. 178) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 4 de dezembro de 2024. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 09:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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04/12/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 09:05
Registrado para Retificada a autuação
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04/12/2024 09:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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