TJAL - 0700926-03.2021.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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Polo Ativo
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Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:00
Ato Publicado
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05/08/2025 12:47
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700926-03.2021.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apte/Apdo: Cicero Felix da Silva - Apdo/Apte: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cicero Félix da Silva em face de sentença (fls. 360/365) prolatada em 20 de julho de 2024 pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, na pessoa do Juiz de Direito Edmilson Machado de Almeida Neto, nos autos da ação indenizatória por si ajuizada e tombada sob o n. 0700824-48.2024.8.02.0032, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedentes os pedidos da ação: Ante o exposto, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO a incidência de prejudicial de mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato de nº 014218655; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes ao Banco Bradesco no benefício previdenciário do autor, com relação ao contrato acima mencionado; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento em dobro dos descontos nos valores de R$ 17,00 (dezessete reais), ocorridos desde fevereiro de 2017 até a data de sua efetiva cessação (com compensação com o valor creditado em favor do autor - R$ 572,27); D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir dos eventos danosos (considerando a data de cada desconto - art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (Súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Conforme dispõe o art. 1.010, §1º, do CPC, em havendo interposição de recurso por qualquer das partes, independente de juízo de admissibilidade, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Também devem ser observados os comandos previstos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo legal para a hipótese de recurso adesivo. 2.
Em suas razões recursais (fls. 371/377), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, pois existe vício de consentimento e informações no contrato impugnados, modalidade diversa do contrato habitual, revestida de abusividade, além de não ter ocorrido utilização dos cartões para saque complementar.
Requer a reforma total da sentença recorrida, a fim de julgar procedentes os pedidos e declarar nulos os contratos e a inexistência do débito, além da condenação em danos morais, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da ré em honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
A instituição financeira Bradesco S/A apresentou apelação às fls. (382/398), combatendo os argumentos da parte apelante, requerendo pelo provimento do recurso. 4.
Apelada apresentou contrarrazões às (fls. 407/240), rechaçando os argumentos da apelante, requerendo, ao final, o não provimento do recurso. 5.
O Banco Bradesco S/A, contrarrazou ás (fls. 425/430), os fundamentos da recorrente, requerendo a desprovimento do recurso. 6.
Certidão (fl. 432) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 01 de outubro de 2024. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Caio Santos Rodrigues (OAB: 18073A/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 09:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/01/2025 11:43
Ciente
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06/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 07:46
Ciente
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13/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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01/10/2024 12:08
Distribuído por dependência
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26/09/2024 12:38
Registrado para Retificada a autuação
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26/09/2024 12:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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