TJAL - 0702766-58.2024.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:43
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702766-58.2024.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas - Apelada: Maria de Fátima de França Marques - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas, irresignado com o teor da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível deRioLargo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Pedido de Danos Morais n.º 0702766-58.2024.8.02.0051, movida por Maria de Fátima de França Marques, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) declarar a inexistência dos debitos a título de mensalidade por associação da parte autora, descritos como "223 CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777", e demonstrados nos documentos de fls. 15 a 48; c) condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os débitos realizados em benefício previdenciário da autora, referentes as mensalidades acima mencionadas, corrigidos e acrescidos de juros nos termos da fundamentação; e d) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos da fundamentação.
Sucumbente e tendo em vista o teor da súmula 326 do STJ, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024). [...] Em suas razões (fls. 161/175), a Recorrente defende, em síntese a regularidade da relação contratual e, por via de consequência, dos descontos empreendidos a título de taxa associativa contrato sub judice, pelo que seria imprescindível a reforma da sentença objurgada, com a total improcedência da pretensão autoral.
Instada, a parte Recorrida deixou transcorrer in albis o prazo conferido à oferta de contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/SP) - Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB: 30983/ES) - Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) - Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 12:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 13:43
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 12:20
Registrado para Retificada a autuação
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18/06/2025 12:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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