TJAL - 0700625-77.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DOUGLAS NOBRE DE LIRA (OAB 21375/AL) - Processo 0700625-77.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria das Graças de SouzaB0 -
III - Dispositivo Diante do exposto, indefiro o pedido da tutela de urgência.
Defiro a petição inicial, para que seja processada na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
Anote-se a tramitação prioritária destes autos por se tratar de idoso (a).
IV Disposições finais Em observância aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, e considerando que a prática tem revelado que demandas dessa natureza não são resolvidas em audiência de conciliação por falta de proposta, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, conforme disposto no art. 334, §4º, do CPC, para não prejudicar a gestão da pauta deste Juízo com a inclusão de processos inúteis do ponto de vista conciliatório em pauta de audiência, como é o presente, e causar um prolongamento indevido de processos com viabilidade de transação, ficando facultado,
por outro lado, à parte ré o lançamento da proposta de conciliação por escrito nos autos, a fim de demonstrar o real e efetivo desejo conciliatório.
Sendo assim, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
16/08/2025 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DOUGLAS NOBRE DE LIRA (OAB 21375/AL) - Processo 0700625-77.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria das Graças de SouzaB0 - DESPACHO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, mas sequer apresentou declaração de hipossuficiência ou outros documentos que atestem a veracidade da sua condição financeira.
Sendo assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração de hipossuficiência, declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos 03 (três) meses etc., bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Advirta-se que deverá instruir o requerimento com a juntada do cálculo das custas obtido no site do Tribunal de Justiça de Alagoas, sob pena de comprometer a análise do benefício legal.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois desse despacho, pela insubsistência do requerimento de gratuidade.
Após, façam-se os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
01/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:46
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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