TJAL - 0748914-20.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:54
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0748914-20.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Rosevaldo Solino de Souza - 'DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Excelentíssimo Dr.
José Cavalcanti Manso Neto, nos autos desta Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência movida por Rosevaldo Solino de Souza, a qual julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando o ente federativo ao fornecimento do procedimento cirúrgico de: Cirurgia de Revisão de Artrodeses Lombares (Código SIGTAP/SUS 04.08.03.080-1).
Em suas razões recursais (fls. 192/212) o Estado de Alagoas alega que devido à solidariedade entre os entes da Administração Pública na assistência à saúde nos termos do art. 23 da Constituição Federal e da decisão contida no Tema 793 do STF, considerando que o procedimento/exame é financiado com recursos do Ministério da Saúde, a União Federal seria a responsável pelo cumprimento da obrigação e, portanto, deveria ser incluída no polo passivo da ação.
Ademais, aponta que não foi demonstrada a urgência para realização da cirurgia ferindo o princípio da isonomia de quem está na fila do SUS.
Aduz a ausência de laudo técnico circunstanciado e ressalta a necessidade de realização de perícia.
Com isso requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da relação processual e declaração de incompetência da justiça estadual.
Subsidiariamente, a improcedência dos pedidos devido à ausência de subsídios técnicos comprovando a necessidade da medida e o caráter emergencial.
A parte autora apresentou apresentou contrarrazões às fls. 216/221 suscitando a solidariedade entre os entes nos termos do Tema 793 do STF, portanto, o Estado de Alagoas é responsável pelo fornecimento.
Ademais, informa que tentou a realização do procedimento de forma administrativa através do processo nº SEI E:02000.0000038557/2023, no entanto, ainda está em andamento sob a justificativa de impossibilidade administrativa de seu cumprimento.
Ressaltou que o autor é hipossuficiente e que o procedimento é essencial para manutenção da sua saúde e, por fim, requereu a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, apontando o valor de R$ 743.878,00.
Em parecer de fls. 230/235 a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela manutenção da sentença considerando a responsabilidade solidária do Estado de Alagoas na prestação do direito à saúde. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator''' - Advs: Hélio Higino Silva Filho (OAB: 11768/AL) -
07/08/2025 15:29
Republicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0748914-20.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Rosevaldo Solino de Souza - 'DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Excelentíssimo Dr.
José Cavalcanti Manso Neto, nos autos desta Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência movida por Rosevaldo Solino de Souza, a qual julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando o ente federativo ao fornecimento do procedimento cirúrgico de: Cirurgia de Revisão de Artrodeses Lombares (Código SIGTAP/SUS 04.08.03.080-1).
Em suas razões recursais (fls. 192/212) o Estado de Alagoas alega que devido à solidariedade entre os entes da Administração Pública na assistência à saúde nos termos do art. 23 da Constituição Federal e da decisão contida no Tema 793 do STF, considerando que o procedimento/exame é financiado com recursos do Ministério da Saúde, a União Federal seria a responsável pelo cumprimento da obrigação e, portanto, deveria ser incluída no polo passivo da ação.
Ademais, aponta que não foi demonstrada a urgência para realização da cirurgia ferindo o princípio da isonomia de quem está na fila do SUS.
Aduz a ausência de laudo técnico circunstanciado e ressalta a necessidade de realização de perícia.
Com isso requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da relação processual e declaração de incompetência da justiça estadual.
Subsidiariamente, a improcedência dos pedidos devido à ausência de subsídios técnicos comprovando a necessidade da medida e o caráter emergencial.
A parte autora apresentou apresentou contrarrazões às fls. 216/221 suscitando a solidariedade entre os entes nos termos do Tema 793 do STF, portanto, o Estado de Alagoas é responsável pelo fornecimento.
Ademais, informa que tentou a realização do procedimento de forma administrativa através do processo nº SEI E:02000.0000038557/2023, no entanto, ainda está em andamento sob a justificativa de impossibilidade administrativa de seu cumprimento.
Ressaltou que o autor é hipossuficiente e que o procedimento é essencial para manutenção da sua saúde e, por fim, requereu a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, apontando o valor de R$ 743.878,00.
Em parecer de fls. 230/235 a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela manutenção da sentença considerando a responsabilidade solidária do Estado de Alagoas na prestação do direito à saúde. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Hélio Higino Silva Filho (OAB: 11768/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 09:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:10
Ciente
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29/04/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 22:31
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 12:59
Vista / Intimação à PGJ
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15/04/2025 10:19
Solicitação de envio à PGJ
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14/04/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 15:52
Registrado para Retificada a autuação
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14/04/2025 15:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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