TJAL - 0807875-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:13
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 13:40
Intimação / Citação à PGE
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19/08/2025 12:35
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807875-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Murici - Agravante: Silvanio Galdino da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025..
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Silvanio Galdino da Silva, em face de despacho (fl. 352 da origem), proferido nos autos de n.° 0700549-31.2022.8.02.0045. À fl. 38, o agravante apresentou petição informando a desistência do recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estabelece o CPC/15, notadamente no caput do artigo 998, que é facultado ao recorrente desistir (a qualquer tempo) do recurso interposto, de forma total ou parcial, independente da concordância da parte contrária.
Eis o texto legal: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Analisando a matéria, Daniel Amorim Assumpção Neves é categórico: Segundo o art. 998, caput, do Novo CPC, o recorrente poderá desistir de seu recurso total ou parcialmente a qualquer tempo, o que significa dizer que o recorrente poderá abdicar de seu direito de ter seu recurso julgado.
Apesar de o dispositivo legal prever a qualquer tempo, existe um momento apropriado para a desistência do recurso: somente se desiste do que existe, de maneira que a desistência só pode ocorrer a partir da interposição do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça, aplicando literalmente a expressão a qualquer momento, entendeu que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento do recurso, admitindo-se depois de iniciado o julgamento, inclusive já tendo sido prolatado o voto do relator, mas nunca após o julgamento, ainda que pendente a publicação do acórdão. (...) Aduz o art. 998, caput, do Novo CPC que a desistência não depende de anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese de litisconsórcio unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu.
Apesar da possibilidade de geração de benefício por meio indireto, o recurso continua sendo do litisconsorte que recorreu, que a qualquer momento antes de iniciado o julgamento poderá desistir de seu julgamento. É natural que, havendo recurso de outro litisconsorte unitário, o provimento desse recurso favorecerá ao litisconsorte que desistiu de seu recurso.
O mesmo dispositivo afirma que a desistência não depende de anuência da parte contrária, inclusive quando esse tiver interposto recurso adesivo, que perderá seu objeto (art. 997, § 2º, III, do Novo CPC).
Doutrina autorizada entende que a desistência gera a inexistência jurídica do recurso interposto, sendo irrelevante indagar se ele era ou não admissível. (...) A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que a desistência é informada no processo o recurso passa a não mais existir.
Caso o tribunal, sem ter acesso a essa informação, julgue o recurso que já foi objeto de desistência pelo recorrente, terá praticado ato juridicamente inexistente, considerando-se que o recurso já não mais existia.
Tendo em vista que a desistência acarreta a "inexistência jurídica do recurso", não compete ao julgador verificar as matérias eventualmente suscitadas, sendo medida de rigor a homologação do requerimento. É que, conforme preleciona Fredie Didier, "o procedimento recursal extingue-se em razão da desistência.
Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso".
Ora, se a homologação da desistência não está sujeita à concordância do recorrido, também não se faz necessária a aplicação do artigo 10 do Código de Processo Civil ao caso concreto, uma vez que nada do que este porventura arguisse teria o condão de modificar o provimento jurisdicional a ser efetivado.
Colham-se, a título de exemplos, os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, desistir do recurso, independentemente da anuência da parte recorrida. 2.
Desistência dos Embargos de Declaração homologada. (STJ - EDcl no AgInt no MS 25.528/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PETIÇÃO DA RECORRENTE REQUERENDO A DESISTÊNCIA DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
EXEGESE DO ART. 998, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
ART. 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. (TJAL - AI 0807312-65.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/10/2020; Data de registro: 07/10/2020) Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, julgando EXTINTO o recurso, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
18/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 08:53
Homologada a Desistência do Recurso
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12/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:47
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807875-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Murici - Agravante: Silvanio Galdino da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. _________________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto por Silvanio Galdino da Silva, inconformado com o despacho (fl. 352 dos autos originários) proferido pelo Juízo de Direito daVaradoÚnicoOfíciodeMurici, nos autos da "Ação Cominatória, com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada - Inaldita Altera", tombada sob o n.º 0700549-31.2022.8.02.0045, o qual restou exarado nos seguintes termos: "Considerando o teor da petição de fls. 334-345, intime-se o Estado de Alagoas,por seus procuradores, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os fatos nela expostos e, querendo, apresentar as justificativas e documentos que entender pertinentes.
Após, volvam os autos conclusos, com urgência, para apreciação da medida pleiteada." Diante disso, observa-se que se trata, em verdade, de despacho sem cunho decisório, na medida em que apenas concede, ao Estado de Alagoas, prazo para se manifestar acerca da petição lançada pelo autor, ora agravante.
Sendo assim, considerando eventual ausência de subsunção a qualquer dos itens do rol do art. 1.015 do CPC/15, bem como em razão do não cabimento de recurso em face de despacho, em observância ao que preceitua o artigo 10 do referidoDiplomalegal, INTIME-SE o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da possibilidade de não conhecimento do recurso.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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14/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:48
Distribuído por dependência
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12/07/2025 21:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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