TJAL - 0700002-73.2025.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 07:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0700002-73.2025.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTOR: B1Jose Delfino da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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                                            18/08/2025 17:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2025 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 17:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/01/2025 12:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) Processo 0700002-73.2025.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Delfino da Silva - Diante dos fatos, é cabível a tutela de urgência (art. 300 do CPC), tem caráter preventivo, ou seja, o intuito de impedir a consumação, reiteração ou o agravamento do dano.
 
 O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz pode antecipar a tutela jurisdicional, desde que estejam presentes determinados requisitos legais.
 
 Para a concessão dessa antecipação, é necessário que haja prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança das alegações apresentadas, ou seja, que exista uma probabilidade razoável da existência do direito afirmado pelo autor (fumus boni iuris).
 
 Além disso, deve haver um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ou ainda a caracterização de abuso de direito de defesa ou de um manifesto propósito protelatório por parte do réu. É importante ressaltar que os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela a fumaça do bom direito e o perigo da demora são cumulativos.
 
 Assim, a ausência de qualquer um desses elementos impossibilita o magistrado de antecipar os efeitos do provimento jurisdicional, garantindo, dessa forma, a segurança jurídica e a proteção dos direitos envolvidos no processo.
 
 Destarte, passaremos a analisar se os requisitos acima citados se encontram presentes no caso em tela, implicando na concessão ou não do pleito ora formulado.
 
 No que diz respeito aofumus boni iuris(fumaça do bom direito), que, segundo Alexandre Freitas Câmara, refere-se à "probabilidade de existência do direito afirmado pelo autor", é possível observar que, no presente caso, estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida liminar.
 
 Em uma análise sumária, demonstramos que o Demandante não realizou qualquer contratação junto à Associação demandada, mas, ainda assim, está sendo alvo de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
 
 Quanto aopericulum in mora(receio de dano irreparável ou de difícil reparação), este também se encontra caracterizado nos autos.
 
 A continuidade dos descontos pela Associação poderá resultar em consequências graves para o Demandante, especialmente se ele tiver que aguardar até o trânsito em julgado da ação para reverter essa situação. É de conhecimento notório que diversas associações de aposentados têm adotado práticas questionáveis ao buscar informações sobre aposentadorias no INSS, procedendo com descontos nas aposentadorias sem a devida comprovação de vínculo efetivo com os beneficiários.
 
 Essa situação se agrava pelo fato de que muitos aposentados não autorizam esses descontos, mas ainda assim encontram valores subtraídos de suas pensões frequentemente sem qualquer notificação prévia Em auditoria do INSS, o órgão revelou que mais de um milhão de aposentados estão enfrentando descontos indevidos, destacando a falta de consentimento explícito por parte dos beneficiários para tais deduções Além disso, as novas regras estabelecidas pelo INSS exigem que qualquer desconto referente a mensalidades associativas tenha autorização prévia do aposentado, o que nãotem sido respeitado em muitos casos, evidenciando a necessidade urgente de uma regulamentação mais rigorosa e da responsabilização das associações envolvidas, a fim de proteger os direitos dos aposentados e garantir que apenas os descontos autorizados sejam realizados. É relevante destacar que a concessão da medida liminar medida razoável, uma vez que tal decisão pode ser revista a qualquer momento.
 
 Portanto, não há fundamentos que justifiquem a negativa do provimento antecipatório solicitado.
 
 Além disso, o deferimento da liminar não acarretará prejuízo à Empresa demandada; em contrapartida, seu indeferimento poderá ocasionar danos que, se não irreparáveis, serão de difícil reparação ao Demandante.
 
 Cumpre esclarecer que o deferimento da liminar em questão não trará prejuízo algum à Empresa demandada, enquanto,
 
 por outro lado, o seu indeferimento, poderá ocasionar danos de natureza, senão irreparáveis, ao menos de difícil reparação.
 
 Face ao exposto, em razão da existência dos pressupostos necessários à concessão do provimento jurisdicional pleiteado, entendo, neste momento, por DEFERIR AANTECIPAÇÃO DA TUTELA POSTULADA, com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando a intimação pessoal da parte demandada, AAPEN-Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, para que suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos no benefício previdenciário nº 189.191.760-6, do demandante, JOSÉ DELFINO DA SILVA, CPF nº 699049284-87 , referente à CONTRIB.AAPEN 0800 591 0527, parcela no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), sob pena de incidência de uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto efetuado que descumprir a medida imposta, além do representante legal responder pela prática do crime de desobediência (art. 330, CPB).
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                                            17/01/2025 13:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/01/2025 11:07 Decisão Proferida 
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                                            01/01/2025 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            01/01/2025 10:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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