TJAL - 0808547-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:25
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808547-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Reptada: Edilene Teixeira de Araujo - Agravada: Carolina Teixeira Wanderley Felix - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
MEDICAMENTO COMPOSTO POR CANABIDIOL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OPERADORA DE SAÚDE CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, REJEITOU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES, MANTEVE O VALOR DIÁRIO DE R$ 500,00, CONDENOU A AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM ATOS CONSTRITIVOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA; (II) ESTABELECER SE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES MOSTRA-SE DESARRAZOADO OU DESPROPORCIONAL DIANTE DO CASO CONCRETO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CPC/2015 AUTORIZA A APLICAÇÃO DE MULTA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, CABENDO AO MAGISTRADO ADOTAR MEDIDAS INDUTIVAS E COERCITIVAS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (ARTS. 139, IV, E 297, CAPUT). 4.
AS ASTREINTES TÊM NATUREZA COERCITIVA E INIBITÓRIA, NÃO SE DESTINANDO AO ENRIQUECIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA, MAS SIM A COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA (ARTS. 536 E 537 DO CPC). 5.
O ART. 537, §1º, DO CPC PERMITE REVISÃO DO VALOR DA MULTA A QUALQUER TEMPO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, EM CASO DE EXCESSO OU INSUFICIÊNCIA, MAS EXIGE ANÁLISE DA RESISTÊNCIA DO DEVEDOR E DA FINALIDADE DA MEDIDA. 6.
O ART. 537, §3º, DO CPC AUTORIZA EXPRESSAMENTE O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA MULTA, CONDICIONANDO APENAS O LEVANTAMENTO DO VALOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE CREDORA. 7.
NO CASO CONCRETO, O VALOR FIXADO (R$ 500,00 POR DIA, LIMITADO A 30 DIAS) REVELA-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO DESCUMPRIMENTO, A RELEVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE DA PARTE AGRAVADA E A FUNÇÃO INIBITÓRIA DA SANÇÃO. 8.
A CONDUTA DA AGRAVANTE CONTRIBUIU DIRETAMENTE PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA OU VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAS ASTREINTES É CABÍVEL, SENDO O LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FAVORÁVEL AO CREDOR. 2.
AS ASTREINTES TÊM NATUREZA COERCITIVA E INIBITÓRIA, DEVENDO SER MANTIDAS QUANDO FIXADAS EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3.
A MULTA COMINATÓRIA APLICADA EM OBRIGAÇÕES DE FAZER RELACIONADAS AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DEVE TER CARÁTER SUFICIENTEMENTE PERSUASIVO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL."_________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 139, IV; 297, CAPUT; 523, §1º; 536; 537, §§1º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.862.279/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 19/05/2020, DJE 25/05/2020; TJ/AL, AI Nº 0804260-22.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 12/06/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) -
28/08/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 12:21
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 12:21
Conhecido o recurso de
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:09
Ciente
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21/08/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:35
Incidente Cadastrado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 12:21
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808547-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Carolina Teixeira Wanderley Felix - Reptada: Edilene Teixeira de Araujo - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) -
14/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:47
Incluído em pauta para 14/08/2025 14:47:59 local.
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14/08/2025 11:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/08/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 13:30
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:43
Ciente
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12/08/2025 14:40
Vista / Intimação à PGJ
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12/08/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 08:45
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808547-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Edilene Teixeira de Araujo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Captial, que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, rejeitou impugnação à exigibilidade de multa cominatória, reconhecendo a possibilidade de cumprimento provisório da decisão que fixou astreintes, bem como a proporcionalidade do valor cobrado, e determinando o prosseguimento do feito com atos constritivos.
Defende a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa, a mitigação do prejuízo pelo credor e, ainda, o impacto ao equilíbrio econômico-financeiro da operadora.
Requer a parte agravante, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, ao argumento de que a multa seria desproporcional, de exigibilidade prematura e decorrente de ordem judicial cuja obrigação principal ainda não teria sido definitivamente reconhecida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De logo, cabe anotar que a imposição de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em conta quando da sua fixação a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida.
Busca, portanto, figurar como meio capaz de possibilitar a efetividade do que foi objeto de decisão judicial, encontrando amparo nos arts. 139, IV e 297, caput, ambos do CPC/15: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
As astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim punitiva, educativa e inibitória, bastando que o agravante cumpra fielmente o comando judicial para se livrar da sanção.
Nesse diapasão, Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Júnior, ensinam que as astreintes possuem caráter inibitório, cujo objetivo não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir a obrigação na forma específica.
Confira-se: Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica apagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.
Cumpre registrar que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo, a revisão do valor ou a periodicidade das astreintes, caso venha a resultar em valor exorbitante e desproporcional em relação ao mérito da causa.
E assim há de ser porque a ninguém é dado enriquecer sem causa.
Nesse sentido, confira-se o art. 537, § 1º, do CPC/2015: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É cediço que o instituto das astreintes tem o escopo de garantir a efetivação do cumprimento da obrigação estipulada em determinação judicial, punindo a eventual desobediência por parte daquele a quem a ordem foi direcionada.
Sua função preponderante prende-se ao desestímulo ao descumprimento da determinação judicial.
As astreintes constituem meios executivos indiretos, na medida em que forçam o devedor a cumprir a obrigação.
O escopo da referida norma consiste, portanto, em evitar a inércia do sujeito obrigado ou a prática de um ato ilegal, sem implicar,
por outro lado, o locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia.
No caso concreto, revela-se plausível impor à agravante a pena de multa de que trata o art. 536 e 537 do Código de Processo Civil, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da parte agravada, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária.
Em se tratando de obrigação de fazer, atinente ao direito de saúde sobretudo, a meu ver, a multa deve ter caráter inibitório para compelir o recorrente de cumprir o decisum, vez que repercutem tanto na sua imagem, quanto é capaz de criar embaraços a atividade empresarial desempenhada.
Nesse sentido é o entendimento do STJ.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RETIRADA DE CONTAINER.
PROXIMIDADE DE PORTAS E JANELAS DE IMÓVEL VIZINHO.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
NATUREZA.
EXECUÇÃO INDIRETA.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
NÃO SUBMISSÃO.
REVISÃO.
QUALQUER TEMPO.
ART. 537, § 1º, DO CPC/15.
EXCLUSÃO.
FATOR PREPONDERANTE.
RESISTÊNCIA DO DEVEDOR.
CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA. [...] 5.
As astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas. 6.
A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução.
Tese repetitiva. 7.
A fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor. 8.
O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II. [...] (REsp n. 1.862.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020, grifo nosso) Levando em conta que a obrigação a que se refere à Tutela Provisória de origem corresponde ao direito à saúde, o montante fixado na origem se mostrou adequado ao caso.
Por isso, no que diz respeito ao pedido de redução do valor das astreintes fixadas pelo descumprimento da decisão, sob o fundamento de que são desnecessárias e desarrazoadas, entende-se que os fundamentos lançados na primeira instância não devem ser alterados.
A legislação de regência da matéria (art. 537 do Código de Processo Civil), nos casos em que adequada a fixação de multa, como na hipótese dos presentes autos, impõe ao Magistrado o dever de se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na natureza do que se visa alcançar, de modo que se arbitre um valor relevante, todavia que não se mostre exacerbado a ponto de desvirtuar o seu sentido de aplicação.
Daí que a multa cominatória arbitrada mostra-se em consonância com o princípio constitucional da razoabilidade, conquanto as astreintes devem ser aptas a inibir a conduta lesiva da parte e obstar que situação análoga se repita, consubstanciada no princípio da efetividade, sob pena de torná-la ineficaz e afetar sensivelmente a credibilidade do Poder Judiciário.
No ponto, verifico que a fixação das astreintes se mostrou não apenas uma medida hábil a possibilitar o cumprimento da determinação judicial, como também foi estabelecida de forma não exorbitante.
Assim, num primeiro olhar sobre a causa, não visualizo erro manifesto na decisão recorrida, notadamente porque, segundo aponta o Juízo a quo, foi a parte ora recorrente que concorreu para a multa ora impugnada.
Leia-se: [...] Sem maiores delongas, esclareço que carece de razão a parteimpugnante, no que diz respeito à alegação de impossibilidade de cumprimentoprovisório da decisão que fixou a multa por descumprimento.Isto porque o Código de Processo Civil mais especificamente em seu art.537, § 3º, prevê expressamente tal possibilidade, dispensando o trânsito em julgado dasentença de mérito para que seja deflagrado o cumprimento provisório.
Vejamos:Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicadana fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase deexecução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que sedetermine prazo razoável para cumprimento do preceito.[...] § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório,devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após otrânsito em julgado da sentença favorável à parte.Contudo, conforme infere-se do dispositivo legal transcrito acima, olevantamento de valores fica condicionado ao trânsito em julgado de eventual sentençaem favor da parte autora, ora impugnada.Do mesmo modo, não vislumbro o apontado excesso ou inadequação dovalor da multa, visto que trata-se de mecanismo coercitivo ao cumprimento da decisãoque deferiu a antecipação da tutela.Desta forma, a sua cominação e consequente exigibilidade, se deuunicamente por culpa da própria impugnante, em razão do manifesto descumprimentoda ordem que lhe fora dirigida.Demais disso, o valor total da multa por descumprimento não se afiguradesproporcional, sendo até mesmo módico, quando comparado ao custo do tratamentodo qual a autora necessita.
Portanto, mantenho o valor da multa arbitrada.Em face do exposto e do mais que dos autos consta, NÃO ACOLHOa impugnação apresentada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., dianteda exigibilidade e proporcionalidade do valor cobrado a título de multa.Condeno a parte impugnante ao pagamento da multa e honoráriosadvocatícios da fase de cumprimento de sentença, ambos fixados em dez por centosobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Dê-se prosseguimento ao feito, mediante a realização dos atosconstritivos indicados na decisão de fls. 09/10, no valor atualizado do débito,acrescido dos consectários legais, os quais deverão ser apresentados pela parteimpugnada. [...] (Trecho da decisão recorrida, grifo nosso) Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE.
TESE RECURSAL DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR OS TRATAMENTOS A SEREM REALIZADOS PARA ENFERMIDADES COBERTAS.
COMPETÊNCIA E PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE.
RELATÓRIOS MÉDICOS QUE INDICAM EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO COM URGÊNCIA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 539/2022 DA ANS.
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL AO PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
ARTS. 2º, III, E 3º, III, "B", DA LEI N.º 12.764/2012.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PLEITEADO NÃO ESTARIA PREVISTO NO ROL DA ANS.
NÃO ACOLHIDA.
ROL NÃO TAXATIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REEMBOLSO.
DECISÃO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO NA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL CABÍVEL APENAS DIANTE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL AO VALOR DAS ASTREINTES.
NÃO ACOLHIDA.
ADEQUAÇÃO DOS LIMITES DA MULTA COMINATÓRIA FIXADOS PELO JUÍZO A QUO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0804260-22.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/06/2024; Data de registro: 12/06/2024, grifo nosso) Em arremate, não há o que se falar em enriquecimento sem causa na situação em testilha, pois a necessidade de fixar as astreintes, para fins de lograr a tutela jurisdicional útil, afasta qualquer suposto aproveitamento da parte contrária de se enriquecer de maneira gratuita.
A natureza instrumental que a multa tem sua razão de ser, haja vista a finalidade a que serve, qual seja: o direito fundamental à tutela jurisdicional de qualidade.
Não há o que se falar em causa ilegítima para justificar o pagamento da multa, pois o motivo plausível para tanto é justamente a necessidade de o comando judicial ter que ser respeitado, sob pena de gerar um descrédito total ao Estado-Juiz e ainda um prejuízo imediato à parte que já teve conferida a tutela jurisdicional.
Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 08:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/08/2025 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 08:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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28/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:48
Distribuído por dependência
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28/07/2025 09:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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