TJAL - 0737678-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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                                            18/08/2025 07:14 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            07/08/2025 03:31 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação ADV: ALFREDO SOARES BRAGA NETO (OAB 15998/AL), ADV: FERNANDA VICON ROCHA E SILVA (OAB 20618/AL) - Processo 0737678-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Cicera Maria dos Santos CostaB0 - Dito isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela(o) demandante, para que a parte ré, no prazo de 05 dias contados da intimação, adote as providências administrativas junto ao órgão pagador da(o) autor(a) para suspender os descontos decorrentes do(s) empréstimo(s) especificados na petição inicial, até o julgamento final da causa, sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00, contada a partir do dia seguinte do decurso do prazo supra, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Inverto o ônus da prova, no sentido de que a instituição financeira comprove a existência da(s) relação(ões) contratual(is) firmada(s) com a parte autora, fazendo a juntada de toda e qualquer documentação inerente ao(s) empréstimo(s) firmado(s) entre as partes, sob pena de compreender que ela não se configurou regularmente.
 
 Aqui, indubitavelmente, incide o disposto no artigo 373, § 1.º, do CPC, uma vez que como ofertante do empréstimo e possuidor direto dos documentos de efetivação do contrato, sem olvidar da sua melhor condição técnica de esclarecer eventual desconhecimento da parte autora, tem a instituição financeira ré condições ideais de comprovar que a relação jurídica que está sendo negada na petição inicial de fato e de direito existiu e, por isso, é capaz de surtir os efeitos jurídicos que estão sendo obstados pela parte autora.
 
 Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita com o alcance do § 1.º do artigo 98 do CPC.
 
 Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídica processual, intimando-a da presente decisão.
 
 Após, remeta-se ao CEJUSC em atenção ao disposto no artigo 334 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Maceió , 30 de julho de 2025.
 
 Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
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                                            04/08/2025 08:34 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2025 11:35 Expedição de Carta. 
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                                            30/07/2025 11:24 Decisão Proferida 
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                                            29/07/2025 17:59 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 17:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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