TJAL - 0738215-96.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VÍCTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL (OAB 5463/AL) - Processo 0738215-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1Monique Ellen da SilvaB0 - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Como medida precedente à análise do pedido de tutela de urgência, requestado na exordial, intime-se a parte autora pra instruir os autos com, no mínimo, 02 (dois) relatórios médicos atuais, de profissionais médicos distintos, atestando a sua incapacidade para a realização de atividades profissionais. (Prazo: 15 (quinze) dias) Outrossim, considerando-se que, não se admite a representação processual decorrente de procuração outorgada apenas ao escritório de advocacia, por não ser esta detentora de capacidade postulatória, intime-se a parte autora para que acoste instrumento procuratório adequado, nos termos do art. 15, §3º, da Lei 8.906/1994, não se prestando o documento de fls. 66/67 para tal finalidade, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Maceió, 01 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
01/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 11:03
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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