TJAL - 0701110-95.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 09:12
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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11/06/2025 09:06
Recebimento de Processo no GECOF
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11/06/2025 09:05
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:04
Remessa à CJU - Custas
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07/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:56
Transitado em Julgado
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31/03/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) Processo 0701110-95.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena da Conceição da Silva - Réu: Banco Banrisul S/A - decidir.
Inicialmente, verifico que não foi apresentado motivo idôneo para subsidiar eventual acolhimento do pleito, além do extenso lapso temporal entre a intimação da parte autora para emendar a inicial e a presente data.
O prazo para emenda à petição inicial, previsto no art. 321 do CPC, não é peremptório, mas dilatório, de sorte que é possível a dilação quando o autor, demonstrando motivo justo, requer a prorrogação ainda dentro do prazo de emenda.
Assim, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado às fls. 64/65.
Outrossim, dispõe o art. o 321 do Código de Processo Civil que o magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso em particular, a parte autora foi devidamente intimada, através de sua patrona (via DJe), conforme certidão de fls. 23/26, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os documentos descritos no despacho de fls. 20/22.
Entretanto, não cumpriu a determinação no prazo legal, uma vez que não anexou nenhum dos documentos apontados, pugnando, tão somente, pela dilação do prazo, sem apresentar justo motivo para tanto.
Neste diapasão, o parágrafo único do art. 321 do CPC, determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais, porém, em razão de preencherem os requisitos para a assistência judiciária gratuita (fl. 13), nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sem condenação em honorários, visto que não houve sequer o recebimento da inicial.
P.
R.
I.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. -
24/03/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 12:03
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 18:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0701110-95.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena da Conceição da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte demandante devidamente intimada, por intermédio de seu respectivo advogado, visando manifestação acerca da contestação apresentada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anadia, 22 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/01/2025 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 10:19
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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