TJAL - 0706678-39.2012.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 13:16
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706678-39.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - Apelada: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, em face de BANCO VOTORANTIM S.A. objetivando reformar a Sentença (fls. 273/275) exarada pelo Juízo de Direito da Vara 11ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Liminar, julgou improcedente o pedido articulado na Inicial, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pela parte autora para: [] (Grifos do original) Inicialmente, a parte Apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, soba a alegação de que não dispõe de condições econômicas para custear as despesas judiciais, sem o sacrifício do sustento próprio e de sua família.
Em suas razões recursais, a parte Apelante defendeu que devem ser consideradas as nulas e/ou ilegais qualquer cláusula inserida no contrato que verse sobre capitalização diária, mensal ou anual, taxa de juros superior a 12% a.A, comissão de permanência (incidindo apenas multa única de 2% e mora de 1% a.M), taxa de abertura de crédito e de emissão de boleto e IOF diluído nas parcelas.
Ao final, à fl. 302, a parte Apelante requereu que seja conhecido e provido o presente Recurso, no sentido de: [...] Afastar a capitalização (ou outra periodicidade inferior a 01 ano) de juros remuneratórios e tarifas abusivas no contrato bancário sub examine, seja pelo aspecto infraconstitucional, seja pelo âmbito da constitucionalidade, invocando, inclusive, o Poder de Controle Difuso de Constitucionalidade; Afastar a cumulação de comissão de permanência com outros encargos (juros de mora e multa contratual), uma vez que tal medida é considerada por lei e confirmada pacificamente pelo E.
STJ como ILEGAL; Por fim, afastar a cobrança de juros remuneratórios superiores a taxa média de mercado, para fins de que sejam os juros remuneratórios calculados com base em 1% ao mês, ou seja, em conformidade com a taxa média de mercado à data de contratação, declarando como nulo qualquer cálculo e/ou estipulação superior; Que sejam expurgadas as TARIFAS ilegais cobradas no contrato objeto da lide, em virtude de divergirem frontalmente à legislação consumerista; Por fim, em caso de provimento (parcial ou total) deste recurso, que seja condenado tão somente o ora Apelado no ônus da sucumbência, condenando-o unicamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, ora Apelante, este último no importe já fixado pelo d. juízo a quo. [...] Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões às fls. 309/317, momento em que rechaçou os argumentos apresentados por seu adversário processual e, por fim, requereu que fosse negado provimento ao Apelo. Às fls. 321/322, esta Relatoria exarou Despacho determinando a intimação da parte Apelante a fim de comprovar os pressupostos necessários para concessão da gratuidade requerida, ou ainda, efetuar o pagamento do preparo, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte Apelante, conforme Certidão de fl. 325.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, dispõe o Art. 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Outrossim, em que pese o parágrafo 3º, Art. 99, do CPC estabeleça que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção. É essa a orientação positivada no parágrafo 2º, do mesmo artigo, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de hipossuficiência, o Julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que demonstrem a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não se mantém.
Isso porque a parte Apelante não apresentou, sequer, a Declaração de Hipossuficiência, tampouco carreou aos autos quaisquer elementos hábeis a justificar a concessão da gratuidade da justiça, mesmo sendo intimada a fazê-lo.
Observe-se que mesmo com a intimação para apresentação de novos documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência, não o fez, não sendo possível constatar a efetiva hipossuficiência financeira alegada.
Nessas circunstâncias, oportunizado à Apelante a correção do lapso, sem que, no entanto, esta o tenha feito a contento, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, ao passo que DETERMINO à parte Apelante que proceda com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 11043A/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Celso Marcon (OAB: 8210A/AL) -
19/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 09:52
Indeferimento
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15/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 09:04
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706678-39.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - Apelada: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 281/303) interposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando reformar a Sentença (fls. 245/256) exarada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Liminar.
Inicialmente, constata-se que não houve o recolhimento do preparo pela Apelante, ao argumento de que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nesse viés, alegou o preenchimento dos requisitos da gratuidade de justiça, em razão de que não dispõe de condições econômicas para custear as despesas judiciais, sem o sacrifício do sustento próprio e de sua família, preenchendo assim, os requisitos exigidos pelos Artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante não anexou documentos suficientes para indicar a impossibilidade de custear as despesas do processo, inexistindo a comprovação de dispêndios mensais que justifiquem o deferimento da benesse.
Outrossim, de acordo com a previsão do Art. 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, INTIME-SE a parte Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a Declaração de Hipossuficiência e comprovar que estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade, ou efetuar o pagamento do preparo, em dobro, nos termos do Art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 11043A/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Celso Marcon (OAB: 8210A/AL) -
04/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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30/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 10:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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17/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 15:02
Registrado para Retificada a autuação
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17/07/2025 15:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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