TJAL - 0701512-65.2025.8.02.0067
1ª instância - 1º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA LETICIA SILVA LINS (OAB 9428/AL) - Processo 0701512-65.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Antonio Lins da SilvaB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal, atendo ao pleito da Defesa e do Ministério Público para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DE ANTÔNIO LINS DA SILVA.
Na oportunidade, repiso que deixo de conceder medidas protetivas de urgência, em decorrência da manifesta ausência de interesse da vítima nesse sentido (fls. 131).
Por outro lado, assevero ser necessária a APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, razão pela qual determino que o acusado deverá atender as seguintes determinações pelo prazo de um ano: Comparecimento periódico em juízo a cada 2 (dois) meses, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); Proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 8 (oito) dias, em virtude de sua permanência ser conveniente e necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP).
Para os fins do art. 21 da Lei n. 11.340/2006, a vítima deverá ser comunicada da marcha dos atos processuais, especialmente ao ingresso e à saída do acusado da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado ou do defensor público que vier a funcionar nos autos.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
A autoridade responsável pelo cumprimento do alvará de soltura deverá remeter a este Juízo cópia do Alvará de Soltura devidamente assinado pelo acusado, no prazo impreterível de 24 h (vinte e quatro horas), demonstrando que ele foi efetivamente posto em liberdade.
Em não havendo informação de que o alvará foi cumprido no prazo de cinco dias, deve ser certificado o ocorrido e ser o feito remetido para o fluxo concluso - URGENTE, em atenção do disposto no art. 677, § único, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e aos arts. 1º e 2º, da Resolução n. 108/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Dando-se prosseguimento ao feito, cumpra-se com a citação do acusado, já determinada na decisão de fls. 124/128.
Expedientes de estilo.
Maceió , datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
06/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/08/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/08/2025 11:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 11:15
Evolução da Classe Processual
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06/08/2025 11:03
Concedida a Liberdade provisória
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06/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 11:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA LETICIA SILVA LINS (OAB 9428/AL) - Processo 0701512-65.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Antonio Lins da SilvaB0 - Diante do exposto, inexistindo nos autos elementos capazes de ensejar a revogação do decreto preventivo, acolho o parecer ministerial para INDEFERIR o pedido manejado em favor de ANTÔNIO LINS DA SILVA, razão pela qual mantenho sua prisão preventiva, posto que os fatos transcritos levam ao preenchimento dos pressupostos e motivos exigidos pelos arts. 312 e 313, do CPP, bem como a cautela para o caso concreto.
Para os fins do art. 21 da Lei n. 11.340/2006, a vítima deverá ser comunicada da marcha dos atos processuais, especialmente ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado ou do defensor público que vier a funcionar nos autos.
Dando-se prosseguimento ao feito, estando ausentes as hipóteses de rejeição liminar que estão delineadas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA, razão pela qual determino as seguintes medidas: 1.
Cite-se pessoalmente o acusado para oferecer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396-A do CPP, devendo constar do mandado que, nessa oportunidade, ele poderá, por meio de advogado particular ou Defensor Público, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP; 2.
Devolvido o mandado devidamente cumprido, adotem-se as seguintes diligências: a) caso o réu tenha declarado ao Oficial de Justiça não ter condições de pagar advogado, abra-se vista de imediato à Defensoria Pública, para apresentação de resposta escrita à ação penal; b) caso tenha declarado já possuir advogado, ou não havendo referência a respeito, aguarde-se a apresentação de resposta escrita pelo prazo de dez dias a contar da efetiva citação; ou c) ultrapassado o prazo de dez dias sem apresentação de resposta escrita, abra-se vista à Defensoria Pública, tendo em vista o que determina o art. 396-A, § 2º, do CPP; 3.
Não sendo o réu encontrado para fins de citação, efetue-se pesquisa no INFOSEG e SERASAJUD.
Obtidos novos endereços, promovam-se novas tentativas de citação, devendo, se for o caso, expedir Carta Precatória de Citação; 4.
Frustradas as tentativas de localização do réu, promova-se a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 361, do CPP).
Esgotado o prazo do edital e o prazo para o oferecimento de resposta escrita, certifique-se se houve defesa e façam-se estes autos conclusos; 5.
Por sua vez, tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela Defesa, na resposta à acusação, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP; 6.
No mais, proceda-se à evolução normal do processo, inclusive com atualização de histórico das partes e demais atos necessários, na forma do art. 685 e seguintes, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas; 7.
Acaso ainda não constem dos autos, juntem-se as certidões de antecedentes criminais e certidão circunstanciada emitida pelo sistema SAJ, em face do denunciado; Expedientes de estilo.
Maceió , datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
01/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 13:14
Recebida a denúncia
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31/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 17:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 12:08
Juntada de Informações
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23/07/2025 11:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 14:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:08
Decisão Proferida
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21/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2025 13:22
Redistribuição de Processo - Saída
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21/07/2025 13:22
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
21/07/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 14:35
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/07/2025 14:35:06, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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20/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 08:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2025 13:30:00, Vara Plantonista Criminal.
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20/07/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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