TJAL - 0700485-43.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 15:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL) - Processo 0700485-43.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Adelmo Rodrigues PereiraB0 - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por ADELMO RODRIGUES PEREIRA em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO - ABAPEN, todos qualificados na inicial.
 
 Intimada para manifestar interesse na inclusão do INSS no polo passivo da demanda (fls. 48/49), a parte autora requereu o arquivamento dos autos (fls. 53/54). É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 A desistência da ação por parte do autor é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento da parte demandada apenas na hipótese de já ter havido contestação, conforme art. 485, §4º, do CPC.
 
 Nos termos do parágrafo único do art.200 do Código de Processo Civil, a desistência, enquanto ato de liberalidade, depende da homologação judicial para produzir efeitos.
 
 No caso dos autos, a parte autora requereu a desistência da ação antes da contestação, de modo que, à luz do disposto no§ 4º do artigo485 doCPC, prescindível se mostra a manifestação da parte contrária para o atendimento do pleito.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, com fundamento no art.200, parágrafo único, e no art.485,§4º, ambos doCódigo de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art.485, inciso VIII, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita, que defiro neste ato.
 
 Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se imediatamente os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
 
 Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito
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                                            05/08/2025 13:15 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/08/2025 10:55 Extinto o processo por desistência 
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                                            04/08/2025 23:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/07/2025 15:04 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 18:50 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/06/2025 17:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/06/2025 13:48 Decisão Proferida 
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                                            02/06/2025 23:51 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 23:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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