TJAL - 0731560-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:29
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 20:25
Realizado cálculo de custas
-
04/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RANISSON BEZERRA DE CARVALHO (OAB 15187/AL) - Processo 0731560-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção - AUTOR: B1Anderson Flávio de Moura MoraesB0 - Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada.
Em relação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifica-se nos autos Imposto de Renda, demonstrando os rendimentos do autor (fls. 492/500), os quais permitem o pagamento das custas (fls. 467), considerando notadamente o menor valor possível.
Assim, a Assistência Judiciária Gratuita destina-se aos que, efetivamente, não têm rendimentos para poder quitar as custas.
Seu desvirtuamento configura um grave maltrato ao combalido contribuinte de Alagoas que, afinal, resta obrigado a arcar com as despesas existentes em cada um dos feitos.
Para além, configura atentado ao princípio da isonomia, notadamente quando iguala desiguais.
Deste modo, evidenciada a falta dos pressupostos para concessão pretendida, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais e comprovar nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Exaurido o prazo sem o cumprimento da determinação, voltem conclusos na fila de "Sentença".
Comprovado o pagamento das custas no prazo, cite-se o Estado de Alagoas, para, no prazo legal, apresentar contestação, na qual já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após, sendo o caso, intime-se o autor para réplica, momento em que deve especificar as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público.
Alfim, em razão da determinação do Plenário do Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0724477-17.2020.8.02.0001/50000 (IRDR no 3 TJ/AL), em decisão proferida no dia 19 de março de 2024 pelo Plenário do Tribunal de Justiça de Alagoas e sucessivas prorrogações, no que se refere às causas que versem sobre "requisitos para a concessão, pela via judicial, de promoção especial por ressarcimento de preterição nos termos do art. 16, e parágrafo único, e do art. 23, incisos e parágrafo, da Lei Estadual no 6.514 de 2004", suspenda-se o processo até o trânsito em julgado do referido Incidente Processual.
Cumpra-se observando-se a sequência e sem fazer conclusões indevidas.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 11:03
Decisão Proferida
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30/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 11:06
Despacho de Mero Expediente
-
26/06/2025 21:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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