TJAL - 0700359-81.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0700359-81.2025.8.02.0039 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉ: B1Jaqueline Melo PereiraB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 152/160, para que surta os devidos efeitos jurídicos e resolvo o mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora lhe defiro.
No que se refere aos honorários advocatícios, cada parte arcará com o de seus respectivos patronos, conforme acordado no termo de acordo.
Nesta data promovi a baixa na restrição junto ao RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:39
Homologada a Transação
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19/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700359-81.2025.8.02.0039 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉ: B1Jaqueline Melo PereiraB0 - Portanto, estão presentes os requisitos para deferimento da liminar, motivo pelo qual DEFIRO o requerimento de concessão de liminar de busca e apreensão, passando a determinar e deliberar o que segue, em consonância com a Nota Técnica nº. 04/2023 do CIJETJAL: (i) a imediata restrição de circulação do veículo através do sistema Renajud; (ii) a expedição do mandado de busca e apreensão com ordem de arrombamento e o uso da força pública, devendo tais medidas serem adotadas excepcionalmente quando se mostrarem indispensáveis para o êxito da apreensão do bem, ficando o autor informado que o seu cumprimento pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos; (iii) dar ciência ao autor que nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023); (iv) deixar o autor ou seu representante legal igualmente ciente que, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se ao cartório da unidade. (v) acaso o autor não de desincumba da sua obrigação de promover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, a Secretaria ao invés de fazer conclusão dos autos, deverá imediatamente, por intermédio de ato ordinatório, promover a intimação pessoal do autor por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência de que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão somente quando o AR dessa intimação for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias.
Advirto que caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. (vi) após a comprovação nos autos do cumprimento da busca e apreensão, remova imediatamente a Secretaria a restrição de circulação lançada no Renajud; (vii) no mandado deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese na qual o bem lhe será restituído; e (viii) Por fim, uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:59
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 13:01
Outras Decisões
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04/07/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 17:50
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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