TJAL - 0702180-84.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CLEANE ALVES LINS (OAB 16302/AL) - Processo 0702180-84.2025.8.02.0051 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1Tatianne Oliveira de MeloB0 - DESPACHO Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora seja intimada, por intermédio de sua advogada constituída para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de juntar documentação apta a comprovar o que alegou às fls. 56-57 no seguinte trecho: "Importa destacar que a parte autora não era concubina do falecido, conviveu com este como companheira até os últimos dias de sua vida, como fora reconhecido e declarado pela esposa na ação judicial trabalhista, tombada sob o processo n. 0001352-76.2024.5.19.0008".
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda, sem manifestação da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial"..
Providências necessárias.
Rio Largo(AL), 26 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito em Substituição -
26/08/2025 10:36
Despacho de Mero Expediente
-
09/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CLEANE ALVES LINS (OAB 16302/AL) - Processo 0702180-84.2025.8.02.0051 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1Tatianne Oliveira de MeloB0 - DESPACHO Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, DETERMINO que a parte autora seja intimada, através de advogado constituído, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de esclarecer a existência de esposa do falecido, conforme informação de certidão de óbito de fl. 41, bem como constar que na época do falecimento residia em Maceió e não em Rio Largo, como alegado na exordial.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação do autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho Ato Inicial.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo(AL), 05 de agosto de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
06/08/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 10:00
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2025 22:11
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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