TJAL - 0709367-41.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709367-41.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Ficsa S/A - Apelada: Josefa Maria dos Santos - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Ficsa S/A., inconformado com a sentença de fls. 232/237 proferida pelo Juízo de Direito da6ªVaraCíveldaCapital, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" sob o n. 0709367-41.2021.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Josefa Maria dos Santos.
O referido decisum, restou assim concluído: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de nulidade de citação, litispendência e impugnação à justiça gratuita e, no mérito, CONFIRMO a decisão de fls. 50/54 e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexistente o débito de referente ao contrato de empréstimo de nº 010011078020 (fl. 17); b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes ao Banco Ficsa S.A., atual C6 Consignado (Banco C6 Consignado S.A.), no benefício previdenciário da autora, com relação ao contrato acima mencionado; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do prejuízo material da autora, correspondente aos descontos de R$ 52,54 (cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), efetuados a partir de fevereiro de 2021 até a data da sua efetiva cessação, de forma simples, valor a ser compensado com aquele depositado em favor da autora (fls. 91 e 215), e; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir dos eventos danosos (considerando a data de cada desconto) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (Súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (fls. 242/253), inicialmente, o apelante pugna pelo recebimento de recurso em seu duplo efeito.
Em seguida, sustenta, em síntese: a) a regularidade da contratação e a similitude da assinatura constante do instrumento contratual e do documento de identificação da apelada; b) ausência de dano moral e, susidiariamente, a redução do montante fixado pelo magistrado de origem; c) necessidade de alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária; d) inexistência de danos materiais; e) a devolução do valor de R$ 2.135,73 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e três centavos).
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 259/268, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença exarada.
Despacho à fl. 280, intimando as partes acerca da possível nulidade parcial da sentença por se mostrar extra petita e intimando o apelante para se manifestar sobre o possível não conhecimento parcial de seu recurso no que concerne à compensação do valor depositado em favor da autora.
Manifestação da apelante às fls. 283/284. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Jair Tenório de Melo (OAB: 4926/AL) -
07/03/2025 14:03
Juntada de Petição de
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28/02/2025 00:00
Publicado
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27/02/2025 12:56
Expedição de
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26/02/2025 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:12
Ciente
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18/02/2025 21:32
devolvido o
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18/02/2025 21:32
Juntada de Petição de
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15/10/2024 21:21
Conclusos
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15/10/2024 20:44
Expedição de
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14/10/2024 20:41
Atribuição de competência
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14/10/2024 13:04
Despacho
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14/08/2024 11:28
Conclusos
-
14/08/2024 11:23
Expedição de
-
14/08/2024 11:08
Atribuição de competência
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14/08/2024 07:14
Despacho
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14/05/2024 12:43
Conclusos
-
14/05/2024 12:39
Expedição de
-
03/05/2024 13:10
Publicado
-
03/05/2024 08:26
Expedição de
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02/05/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:48
Conclusos
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28/11/2023 09:48
Expedição de
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28/11/2023 09:48
Distribuído por
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27/11/2023 14:28
Registro Processual
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27/11/2023 14:28
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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