TJAL - 0732411-84.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0732411-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Alves - De início, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 8º do Ato Normativo Conjunto n.º 04/2025, os prazos processuais das demandas relativas à progressão e licença-prêmio foram suspensos, sendo essa suspensão mantida durante o período de habilitação do edital a partir de 21/03/2025, data de publicação do mencionado ato.
Todavia, o artigo 6º do ato de cooperação originário prevê que a parte pode manifestar expressamente o interesse em excluir seu processo do programa de autocomposição, sendo certo que, uma vez excluído, não será possível a adesão futura às propostas apresentadas ou àquelas que venham a ser formuladas pelo ente municipal.
Dito isto, após análise dos autos, verifica-se que a parte autora, mediante manifestação expressa, requereu a exclusão de sua demanda do programa, declarando expressamente a ausência de interesse em participar da autocomposição e pleiteando o regular prosseguimento do feito, situação que se encontra em conformidade com o disposto no ato de cooperação.
Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, determino que seja retomada a contagem do prazo processual da sentença prolatada nestes autos, com as demais providências.
Cumpra-se.
Maceió, 06 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/05/2025 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 02:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 02:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:32
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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06/05/2025 14:37
Decisão Proferida
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05/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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05/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0732411-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Alves - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 13 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/01/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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12/01/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 17:15
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 11:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 23:33
Expedição de Carta.
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16/07/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 16:31
Decisão Proferida
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09/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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