TJAL - 0808625-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 04:02
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 07:21
Ato Publicado
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08/08/2025 07:19
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 06:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/08/2025 06:54
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 06:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808625-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Alice da Conceição Tavares Lima - Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alice da Conceição Tavares Lima, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Hapvida Assistência Médica LTDA, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, na qual foi indeferido o pedido de tutela provisória para realização de procedimentos cirúrgicos reparadores (mamoplastia pós-bariátrica e dermolipectomia de membros superiores - braquioplastia), indicados por médico especialista como necessários à saúde da autora.
Nas razões recursais, a agravante alega, inicialmente, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, com pedido de concessão de gratuidade da justiça, sustentando que a decisão agravada não se coaduna com a jurisprudência atual do STJ e do TJ/AL.
No tocante ao mérito, expõe que foi submetida a cirurgia bariátrica em dezembro de 2020, tendo perdido 33kg, o que ocasionou ptose mamária grau III e significativa flacidez nos membros superiores.
Apresenta relatórios médicos que recomendam os procedimentos como necessários para fins reparadores, não se tratando de cirurgia com finalidade exclusivamente estética.
Afirma, ainda, que a negativa de cobertura por parte do plano de saúde se deu sob a justificativa de que os procedimentos não estão incluídos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, posição que, segundo a recorrente, encontra-se superada tanto pela jurisprudência quanto pela Lei nº 14.454/2022, que reconhece o rol da ANS como referência básica e não taxativa.
Assevera que os documentos médicos demonstram a necessidade dos procedimentos, sendo indevida a recusa da operadora.
Argumenta que há previsão contratual e legal para a cobertura de procedimentos relacionados à continuidade do tratamento de obesidade mórbida, e que os tratamentos pleiteados são parte essencial dessa continuidade.
Defende o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, enfatizando o perigo de dano (periculum in mora) decorrente do agravamento de seu estado psicológico em razão das deformidades causadas pela flacidez e excesso de pele, conforme relatórios médicos e psicológicos anexados aos autos.
Aponta que os laudos evidenciam sofrimento psíquico, transtorno de ajustamento e baixa autoestima severa, os quais justificam, do ponto de vista clínico, a necessidade das cirurgias.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, destacando julgados que reconhecem o dever das operadoras de planos de saúde em custear procedimentos pós-bariátricos de natureza reparadora e funcional, mesmo que não previstos expressamente no rol da ANS.
Ao final, requer: a) o conhecimento e processamento do presente recurso como Agravo de Instrumento; b) a concessão de tutela recursal, com o deferimento do pedido liminar para compelir a agravada a custear os procedimentos cirúrgicos indicados, no prazo de cinco dias; c) a intimação da parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC e, por fim, d) o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, com a concessão definitiva da tutela de urgência requerida, nos termos expostos na inicial da ação originária. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência pode ser concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No âmbito recursal, o art. 1.019, I, do mesmo diploma permite ao relator apreciar o pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal quando demonstrada, de plano, a plausibilidade jurídica da tese recursal aliada à urgência concreta.
No caso, a agravante sustenta que os procedimentos indicados visam reparar deformidades físicas e psíquicas adquiridas após cirurgia bariátrica, e que, embora não contemplados de forma expressa no rol da ANS, deveriam ser autorizados por se tratar de continuidade de tratamento médico.
Alega, ainda, risco de agravamento de seu estado psicológico, conforme laudo de profissional da área de saúde mental, sendo, portanto, presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada.
Apesar da relevância dos argumentos, a decisão agravada não merece reforma neste momento processual, pelo que não ostenta erros evidentes ou manifestos.
Leia-se: [...] Da análise dos autos, verifica-se que o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (NATJUS) acostou parecer (fls.44/47) informando não ser favorável ao deferimento da tutela.
Evidenciando a ausência de probabilidade do direito: O quadro clínico descrito é eletivo, não há elementos técnicos nos autos que indiquem urgência ou emergência, de acordo com definição do CNJ e CFM.
O procedimento é adequado para bem-estar físico e emocional da paciente.
O tratamento proposto tem respaldo nos princípios da Medicina Baseada em Evidências, com finalidade de reparação estética, portanto, é tratamento eletivo.
Não constam, da documentação médica anexada aos autos, as condições clínicas previstas como imprescindíveis para a cobertura obrigatória pelos planos de saúde que justificam suas realizações, por risco de morbimortalidade ou dano funcional, conforme os critérios definidos pela ANS e SUS.
Em relação à mamoplastia com colocação de prótese mamária, não há elementos no documento médico anexado que justifiquem, conforme critérios detalhados pela ANS, a indispensabilidade de tais procedimentos.
O Procedimento correção de lipodistrofia braquial de membros superiores não consta no ROL da ANS.
Em conclusão, O NATJUS/AL opina que, os elementos técnicos anexados aos autos são insuficientes para a concessão do pleito, do ponto de vista exclusivamente médico.
Ademais, conforme parecer do NATJUS não se justifica a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM.
Como cediço, a tutela antecipada reclama a presença cumulativa, na situação sob análise, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, inexistem indicativos de que a parte não poderia aguardar o desfecho do processo para obter o procedimento desejado.
Ante o exposto, por considerar ausentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 19-21) Com efeito, o parecer técnico do NATJUS/AL, elaborado com base em documentos médicos apresentados pela própria agravante, concluiu pela inexistência de urgência clínica e pela insuficiência dos elementos técnicos que justifiquem a obrigatoriedade de cobertura pela operadora de saúde dos procedimentos solicitados, à luz dos critérios da ANS e da Medicina Baseada em Evidências, fls. 44-47 dos autos de primeiro grau.
O relatório (fls. 44-47 dos autos de origem) evidencia que: o quadro clínico é eletivo, sem urgência ou risco imediato à vida ou à funcionalidade da paciente; a mamoplastia com prótese tem cobertura obrigatória apenas quando relacionada a lesões traumáticas, tumorais ou mutações genéticas patogênicas, o que não é o caso dos autos; a braquioplastia (dermolipectomia dos membros superiores) não está incluída no rol da ANS como de cobertura obrigatória; não foram apresentados exames físicos, fotografias ou relatórios médicos detalhados que demonstrem morbidade funcional, infecções cutâneas recorrentes ou limitação locomotora.
Não obstante a alegação de que o rol da ANS teria caráter exemplificativo, o rol é taxativo em regra, admitindo-se exceções apenas se presentes critérios técnicos e clínicos objetivos, os quais, no caso, não restaram demonstrados com a robustez necessária à concessão da medida de urgência.
No tocante ao periculum in mora, é certo que o desconforto psíquico relatado pela autora não é menosprezado por este juízo.
Entretanto, o laudo psicológico acostado aos autos descreve sofrimento subjetivo, como baixa autoestima e insatisfação com a autoimagem aspectos que, embora relevantes, não evidenciam urgência clínica ou dano irreparável iminente.
O dever dos planos de saúde de custear cirurgias reparadoras pós-bariátricas quando comprovada sua necessidade terapêutica funcional, não se verifica neste momento com base na documentação colacionada.
Como ressaltado pelo juízo de origem, a agravante pode aguardar o trâmite regular do processo até eventual provimento jurisdicional definitivo, sem que isso represente risco concreto de dano grave ou irreversível. À luz das considerações acima, ausentes, neste momento de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à verossimilhança das alegações, indispensabilidade dos procedimentos e urgência atual e qualificada, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Após, vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se. À Secretaria, para diligências.
Utilize-se cópia desta decisão como ofício, mandado, carta.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) -
07/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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