TJAL - 0700520-64.2025.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BENÍCIO JOSÉ SILVA BARROS (OAB 5402/AL) - Processo 0700520-64.2025.8.02.0048 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Licivânia Barbosa BezerraB0 - DESPACHO 1.
Segundo a dicção do art. 1º do da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados e os montantes das cotas individuais do FGTS e do PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, aos dependentes da Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previsto na lei civil, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 2.
Esta lei foi regulamentada pelo Decreto n. 85.845/81, estabelecendo as hipóteses de alvará judicial e o valor máximo para liberar mediante esse procedimento de jurisdição voluntária.
Além disso, o decreto previu que a submissão deste procedimento depende da inexistência, na sucessão, de outros bens sujeitos a inventário, in verbis: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. 3. À luz da jurisprudência (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) e fazendo-se a devida atualização monetária, observa-se que, em abril de 2025, com base no índice IPCA-E, 500 ORTN correspondem a um valor aproximado de R$ 12.937,54 (doze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro reais). 4.
No caso dos autos, o valor indicado é superior ao montante estabelecido pelo Decreto n. 85.845/81 para fins de alçada da ação de jurisdição voluntária do Alvará. 5.
Sendo assim, identifica-se a inadequação da via eleita, devendo a parte autora valer-se do Inventário Judicial para obter a quantia deixada pelo de cujus, escolhendo o procedimento mais adequado à sua situação (arrolamento comum, arrolamento sumário ou rito comum de inventário). 6.
Diante do exposto, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da referida condição da ação.
Caso seja pertinente a conversão do rito, promova a adequação dos pedidos ao procedimento correspondente, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. 7.
Providências necessárias.
Pão de Açúcar - AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
01/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 11:53
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2025 18:00
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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