TJAL - 0700368-47.2024.8.02.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700368-47.2024.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Banco Pan Sa - Apelada: Maria Auxiliadora Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Banco PAN S/A, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 381/388, cuja parte dispositiva restou delineada nos termos seguintes: [...] III DISPOSITIVO: ISTO POSTO, com arrimo no art. 487, I do NCPC, julgo procedente o pedido para DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação juridica contratual entre a requerente, MARIA AUXILIADORA SANTOS, e o requerido, BANCO PAN S/A, relativa ao contrato nº 0229015147711, e CONDENAR o requerida ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da data do evento danoso (06/2018), em conformidade com as Súmulas 362 e 54, ambas do STJ.
A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados pela Selic (REsp nº 1.795.982/SP) e, a partir dos efeitos da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), passa a servir de critério de atualização o IPCA-e, e de remuneração por juros de mora, a Selic, abatido o valor do IPCA-e; bem como CONDENAR o demandado a restituir, de forma simples, os valores comprovadamente descontados indevidamente até 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados indevidamente após a referida data, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, desde a data do prejuízo, acrescido de juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, a contar da data do evento danoso, devendo-se deduzir o IPCA do cálculo no período em que se aplicar a Taxa Selic, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. [...] Nas razões do recurso de págs. 394/410, a apelante arguiu a prescrição do direito do autor, e a suposta litigância de má-fé do patrono da parte autora.
Sustentou a regularidade da contratação, bem como que a não utilização do cartão não firma presunção de que a consumidora tenha sido induzida a erro.
Discorreu sobre os teóricos benefícios da contratação.
Reforçou que a dívida não pode ser considerada infinita.
Aduziu da legitimidade do comprovante de transferência apresentado e pugnou pela necessidade de apresentação de extratos bancários da parte autora.
Defendeu a ausência de cobrança indevida ou de má-fé, o que impossibilitaria a restituição do indébito, além de inexistência de dano moral, este último tendo sido fixado de forma irrazoável na sentença combatida.
Ao final, requereu que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, II, do CPC.
Que seja reconhecida a existência e validade do contrato firmado entre as partes, reformando a sentença para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes.
Afastamento dos danos morais.
Devolução dos valores descontados de forma simples e compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida.
Em contrarrazões às págs. 416/432, a parte autora defendeu que a prescrição a ser aplicada no tocante à relação contratual quinquenal.
Sustentou que foi induzida a erro, e a modalidade em questão é abusiva, posto que a parte ré não cumpriu seus deveres de informação, transparência e lealdade, não esclarecendo adequadamente.
Além de que não houve utilização do cartão de crédito.
Sustentou, ademais, fazer jus a indenização por danos morais e materiais, estes últimos de forma dobrada, decorrentes da conduta do banco.
Requereu que os pedidos formulados pelo Recorrente de reforma da sentença não sejam acolhidos, além da condenação do banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal, no importe de 10% sobre o valor da condenação. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) -
15/08/2025 10:41
Ciente
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15/08/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 07:38
Registrado para Retificada a autuação
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12/08/2025 07:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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