TJAL - 0738823-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0738823-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Lucian Amancio da SilvaB0 - Diante das considerações acima expostas, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: (i) Manter a parte autora na posse do veículo; (ii) Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos. (iii) Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira em trâmite neste juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Por fim, por se tratar de documento comum às partes, promova a instituição financeira a exibição em juízo, quando da apresentação da contestação, o contrato objeto do pedido de revisão, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC.
Cumpra-se. -
05/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700797-77.2025.8.02.0049
Oftalmolopes Servicos Medicos LTDA - ME
Consorcio Intermunicipal do Sul do Estad...
Advogado: Carla Cavalcante Silva de SA
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2025 16:47
Processo nº 0701962-75.2024.8.02.0056
Maria de Fatima Silva Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ligia Ricardo Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2024 15:16
Processo nº 0700327-09.2024.8.02.0202
Gleice Pereira Oliveira
Antonio Telmo Noia
Advogado: Dashiel Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/06/2024 00:00
Processo nº 0700014-82.2023.8.02.0202
Jose Gomes
Jose Gomes
Advogado: Jose Carlos de Sousa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2024 10:33
Processo nº 0700014-82.2023.8.02.0202
Jose Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Carlos de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2023 18:15