TJAL - 0700707-87.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) - Processo 0700707-87.2025.8.02.0043 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1Estelaine Crisóstomo de Jesus - ME (PISEBEM - PISOS E REVESTIMENTOSB0 - B1Pisebem e Cia LtdaB0 - B1Pisebem-pisos e Revestimentos LtdaB0 - B1Estelaine Crisostomo de JesusB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte embargada para oferecer contrarrazões. -
13/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 15:30
Apensado ao processo
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12/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 05:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 05:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:36
Expedição de Edital.
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04/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) - Processo 0700707-87.2025.8.02.0043 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1Estelaine Crisóstomo de Jesus - ME (PISEBEM - PISOS E REVESTIMENTOSB0 - B1Pisebem e Cia LtdaB0 - B1Pisebem-pisos e Revestimentos LtdaB0 - B1Estelaine Crisostomo de JesusB0 - Ante o exposto, verifico que estão preenchidos os requisitos legais dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual: 1) DEFIRO o pedido de consolidação substancial das empresas PISEBEM - PISOS E REVESTIMENTOS (CNPJ nº 03.***.***/0001-20), PISEBEM - PISOS E REVESTIMENTOS (CNPJ nº 03.***.***/0003-92) e PISEBEM - PISOS E REVESTIMENTOS LTDA (CNPJ nº 53.***.***/0001-28), com fundamento no artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005, ante a comprovada interconexão e confusão entre ativos e passivos das devedoras; 2) DEFIRO o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas supracitadas, nos termos do artigo 52 da Lei nº 11.101/2005; 3) NOMEIO como Administrador Judicial o LINDOSO e ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ n.º 14.***.***/0001-48, tendo como representante/responsável técnico o economista José Luiz Lindoso da Silva, CORECON/PE Nº 4819, com especialidade na área, com endereço profissional no Edifício Record Office, localizado na Rua Engenheiro Mário de Gusmão, nº 988, Ponta Verde, Maceió/AL e, em observância à Recomendação n. 141/2023 do Conselho Nacional de Justiça, determino a sua NOTIFICAÇÃO para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto, ressaltando que o valor não poderá ser superior 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. 3.1) Apresentado o orçamento detalhado pelo administrador judicial, INTIME-SE a parte autora pelo DJE, o Ministério Público pelo portal e demais interessados por meio de EDITAL, para eventual manifestação, no prazo comum de 05 dias; 3.2) Após, venham os autos conclusos para fixação do valor dos honorários; 4) DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei nº 11.101/2005; 5) ORDENO a suspensão de todas as ações ou execuções contra as devedoras, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da referida Lei.
No ponto, registro ainda que "Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para os atos de execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda.
A competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação." (CC n. 211.825/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Além disso, "o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional" (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025); 6) DETERMINO às devedoras a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; 7) ORDENO a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal em que as devedoras possuem estabelecimento, para que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos; 8) DETERMINO a expedição de edital para publicação no órgão oficial, contendo: 1) Resumo do pedido e da decisão que defere o processamento; 2) Relação nominal de credores com valores atualizados e classificação e; 3) Advertência sobre prazos para habilitação de créditos e apresentação de objeções ao plano; 9) FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do plano de recuperação judicial, contados da publicação desta decisão; 10) ESCLAREÇO que caberá às devedoras comunicar a suspensão das ações aos juízos competentes, nos termos do § 3º do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, assim como suscitar eventuais conflitos de competência junto aos tribunais competentes no caso de inobservância da competência deste juízo; 11) ADVERTE-SE que as devedoras não poderão desistir do pedido após o deferimento do processamento, salvo aprovação em assembleia-geral de credores.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e as Fazendas Públicas.
Expeça-se o edital determinado.
Cumpra-se com urgência. -
01/08/2025 13:33
Expedição de Carta.
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01/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 12:46
Recuperação judicial
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01/07/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 19:06
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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